Constitui Comissão de Tomada de Contas Especial para os fins que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
considerando estar transmitindo o cargo de Governador do Distrito Federal;
considerando que durante o período em que esteve à frente do executivo residiu na Granja de Águas Claras;
considerando que na residência Oficial os bens patrimoniais pertencem ao acervo público;
considerando o disposto no Decreto 10949/87 e no Ato Regimental nº 09/80 - TCDF, que regem a Administração Patrimonial do Distrito Federal;
considerando que a manutenção e administração da Granja de Águas Claras constituem responsabilidade do Gabinete Militar,
Art. 1º - Fica constituída Comissão de Tomada de Contas Especial, integrada pelo Cel QOPM PAULO SOUZA DA SILVA. Cel QOPM ENILDO DOARES DE ALBUQUERQUE e Ten-Cel QOPM ISAIAS SILVEIRA:
Art. 2º - A Comissão será presidida pelo Comandante - Geral da Polícia Militar do DF e, no prazo de trinta dias efetuará o levantamento do acervo patrimonial existente na Granja de Águas Claras, Residência Oficial do Governador do Distrito Federal, oferecendo relatório conclusivo ao Governador Joaquim Roriz. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11280 de 19/10/1988)
Brasília, 19 de setembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 20/09/1988 p. 1, col. 2