Dispõe sobre a movimentação de rubricas do vigênte Orçamento do Distrito Federal.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com a alínea "b" do art. 48, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 1o. - A movimentação das rubricas orçamentárias abaixo discriminadas, no corrente exercício, só poderá ser feita pelos titulares das respectivas unidades, até o limite de 100 (cem) vêzes o maior salário mfnimo vigente no País:
41.2.00 - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
41.2.03 - Maquinas de Tipo Doméstico
41.2.06 - Aparelhos de Comunicações
41.2.07 - Aparelhos Técnicos ou Científicos e de Medição
41.2.08 - Máquinas, Motores e Aparelhos para Indústria, Comércio e Transporte.
41.2.09 -Outros, Aparelhos/Motores e Máquinas
41.2.10 - Máquinas e Aparelhos Foto-cinematográiicos
41.2.11 - Bombas para Liquido, Ar e Vácuo
41.2.13 - Locomotivas, Automotrizes e Vagões
41.2.16 - Automóveis, Caminhões e Semelhantes
41.2.17 - Outros Veículos de Tração Mecânica
41.3.02 - Móveis de Escritório
41.3.03 - Móveis de Copa, Cozinha e Dormitório
41.3.07 - Instrumentos de Pesagem e Medição
41.3.11 - Objetos de Arte e Decoração e Artigos para Coleção
41.3.13 - Material de Campanha
41.3.16 - Utensílios de Copa,Cozinha, Dormitório e Enfermaria
41.3.18 - Transformadores e Semelhantes
41.3.19 - Material para Escritório
Art. 2o. - O empenho de qualquer das rubricas mencionadas no artigo anterior, que exceder o limite fixado, só poderá ser emitido após expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal, mediante exposição de motivos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral e do Chefe do Gabinete, contendo relação do material existente, o uso efetuado e a razão da nova aquisição.
Art. 3o. - O disposto neste Decreto aplica-se aos Órgãos da Administração Descentralizada.
Art. 4o. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 28 de maio de 1969.
81° da República e 10° de Brasília.
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Segurança Pública
Secretário de Serviços Públicos
SILVIO CARLOS PIMENTA JAGUARIBE
CORRENTINO WEGUELIN NOGUEIRA PARANAGUÁ
Secretário de Saúde Respondendo
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1969 p. 4, col. 1