Altera a estrutura da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Ficam revogados os Incisos IV.d.1, IV.d.2 e IV.d.3 da letra “A”, artigo 2º e os artigos 36, 37 e 38 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Nº 825 de 30 de setembro de 1968.
Art. 2º - O Inciso III.d da letra “B” passa a ter a seguinte redação:
III.d - Divisão de Transportes
III.d.2 - Seção de Recuperação.
Art. 3º - Ficam extintos no anexo a que se refere o Decreto Nº 825 de 30 de setembro de 1968 as funções em comissão de Chefe da Seção de Perícia ao Vivo, Chefe da Seção de Perícia no Morto e Chefe da Seção de Perícia de Laboratório todos símbolo FC-7.
Art. 4º - Ficam incluídos no anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto Nº 825 de 30 de setembro de 1968 as seguintes funções em comissão:
1 (hum) Chefe da Seção de ManutençãoFC-9
1 (hum) Chefe da Seção de RecuperaçãoFC-9.
Parágrafo Único - A denominação de Chefe do Serviço de Transportes, símbolo FC-7 passa a ser:
I (hum) Chefe da Divisão de Transportes FC-6.
Art. 5º – O artigo 83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83 – Compete a Divisão de Transportes planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a manutenção e recuperação dos veículos da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º – À Seção de Manutenção compete:
I – providenciar a guarda e manutenção dos veículos da Secretaria de Segurança Pública;
II – emitir e controlar as requisições de combustíveis, óleos e lubrificantes para os veículos da Secretaria de Segurança Pública;
III – controlar a utilização dos veículos da Secretaria de Segurança Pública;
IV – manter contrôle de quilometragem percorrida para fins de troca de óleo, lubrificação e manutenção geral das viaturas;
V – apropriar por veículos os gastos com fins de manutenção bem como o contrôle de sua eficiência operacional.
§ 2º – À Seção de Recuperação compete:
I – executar ou controlar, quando delegada, os consertos nas viaturas da Secretaria de Segurança Pública;
II – executar serviços de mecânica, lanternagem e pintura das viaturas;
III – promover a reposição de peças, acessórios e artefatos de borracha, bem como promover a recuperação respectiva nos casos em que isto estiver indicado;
IV – apropriar por veículos os custos de recuperação.”
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de maio de 1969
81º da República e 10º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1969 p. 6, col. 1