SINJ-DF

DECRETO N° 11.243 DE 12 DE SETEMBRO DE 1988

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11269 de 30/09/1988)

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público colctivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988;

considerando o reajuste dos custos de mão-de-obra. decorrentes da aplicação regular da URP e do Aditivo, de 21 de julho de 1988, ao Acordo Coletivo celebrado com vigência a partir de novembro de 1987 entre a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda e o SindicatodosTrabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília, bem como os aumentos de preços de insumos necessários à produção dos serviços, ocorridos no período compreendido entre os dias 16 de junho e 15 de julho do corrente ano;

considerando o que consta do Processo n° 030.008.918/88,

DECRETA:

Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268 com a redação dada pelo Dec. 11.150, de 23 de junho de 1988:

Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, parágrafo 1°, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 1° de agosto de 1988.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 11.170 e 11.227, respectivamente, de 28 de julho e 30 de agosto de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 13/09/1988 p. 3, col. 1