Regula o pagamento de Indenizacão de Tropa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o Parágrafo 2°, do artigo 4°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.553/85,
Art. 1° — O valor percentual da Indenizacão de Tropa a que se refere o Parágrafo 2°, do artigo 4° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, é fixado em 10% (dez por cento), calculado sobre o soldo do respectivo posto ou graduação.
Art. 2° — O direito do bombeiro militar à Indenização de que trata o artigo anterior, tem início na data da apresentação do bombeiro-militar à Organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço.
Art. 3° — Suspende-se, temporariamente, o direito à percepção da Indenização prevista neste Decreto, quando o bombeiro-militar se enquadrar em uma das situações estabelecidas no artigo 14 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 4° — Cessa o direito à Indenizacão de Tropa, na data em que o bombeiro-militar for desligado da ativa da Corporação, por um dos motivos constantes no artigo 7°, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 5° — O bombeiro-militar, que, por sentença passada em julgado, for absolvido por crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à Indenização que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
Art. 6° — As Organizações de Bombeiro Militares abaixo mencionadas, que desempenham atividades específicas da Corporação, caracterizadas pelas escalas de serviço, missões operacionais, apoio logístico e de formação de tropa, são consideradas como Corpo de Tropa, para fins do artigo 1° do presente Decreto:
II — Grupamento de Busca e Salvamento;
III — Subgrupamento de Incêndio;
IV — Subgrupamento de Busca e Salvamento;
V — Órgãos de Apoio do Sistema Logístico;
VI — Academia de Bombeiro Militar;
VII — Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
VIII — Quartel do Comando-Geral;
IX — Destacamento de BombeiroMilitar;
X — Seção de Incêndio Isolada.
Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 20 de dezembro de 1985.
Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 12/09/1988 p. 1, col. 3