Dispõe sobre o tombamento da Escola Classe 308 Sul.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3°, inciso III, combinado com o artigo 20, inciso II, ambos da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.008.406/87,
Art. 1° — Considera-se sob proteção diante tombamento a Escola Classe 308 Sul.
Art. 2° — A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao eu entorno, abrangendo toda a área compreendida entre os blocos residenciais "C", "H", "I" e a Escola Parque da Superquadra 308 Sul.
Art. 3° — Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração, dos bens referidos nos artigos anteriores será considerado crime contra o patrimônio do Distrito Federal, punível nos termos da Lei Penal, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 05/09/1988 p. 1, col. 2