SINJ-DF

DECRETO N° 11.227, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11243 de 12/09/1988)

Altera os preços unitários fixados pelo Decreto nº  11.170, de 28 de julho de 1988, para os serviços convencionais de transporte público coletivo operados pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda-TCB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988;

considerando o reajuste dos custos de mão-de-obra decorrentes da celebração, em 21 de julho de 1988, do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho entre a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda-TCB e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;

considerando o disposto na Resolução n° 501/88, de 08 de agosto de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e

considerando o que consta do Processo n° 030.009.652/88,

DECRETA:

Art. 1° — Os custos unitários estabelecidos para a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda-TCB, pelo artigo 1° do Decreto n° 11.170, de 28 de julho de 1988, passam a ter os seguintes valores, permanecendo inalterada sua vigência:

LINHAS INTERNAS Cz$ 132,10/KM

LINHAS DE LIGAÇÃO Cz$ 109,60/KM

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1988 p. 1, col. 2