SINJ-DF

LEI Nº 7.936, DE 24 DE JULHO DE 2026

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.

§ 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem como diretrizes:

I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;

II – a humanização do atendimento odontológico;

III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;

IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;

V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;

VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;

VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;

VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;

IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;

X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA

Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:

I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;

II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;

III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;

IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;

V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;

VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;

VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;

VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;

IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;

X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:

I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;

II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;

III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs;

IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;

V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;

VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;

VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;

VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;

IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;

X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;

XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;

XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;

XIII – utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;

XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.

§ 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:

I – à humanização do atendimento;

II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;

III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;

IV – à comunicação acessível;

V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;

VI – à prevenção de agravos bucais específicos;

VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.

§ 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO

Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.

§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:

I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;

II – sinalização acessível;

III – comunicação em formatos acessíveis;

IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;

V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.

§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.

§ 1º O monitoramento pode incluir:

I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;

II – tempo médio de espera para atendimento especializado;

III – quantidade de profissionais capacitados;

IV – cobertura territorial dos serviços;

V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;

VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.

§ 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS

Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:

I – prevenção de doenças bucais;

II – higiene oral adequada;

III – importância do acompanhamento odontológico periódico;

IV – orientação a familiares e cuidadores;

V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2026 p. 3, col. 2