SINJ-DF

DECRETO N° 11.177, DE 29 DE JULHO DE 1988

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e

considerando o processo de consolidação dos mecanismos de proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;

considerando o compromisso assumido pelo Governo do Distrito Federal, junto à Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura — UNESCO, em dotar Brasília de legislação especifica de preservação;

considerando a necessidade de uma instância decisória independente, para deliberar sobre as questões relativas ao patrimônio cultural do Distrito Federal;

considerando que a recomendação feita nos diversos fóruns de debates de Secretários de Cultura dos Estados brasileiros, para criação de Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural, consubstancia-se em medida de comprovado êxito, no gerenciamento da política de preservação;

considerando que a abrangência e complexidade das questões a serem abordadas, no contexto da preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal, recomenda uma análise multidisciplinar envolvendo as diversas áreas afins.

considerando a peculiaridade de Brasília, primeiro monumento do patrimônio contemporâneo, reconhecido internacionalmente, e

considerando o que consta do Processo n° 030.005.256/88, 

DECRETA:

Art. 1° — Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria da Cultura do Distrito Federal, com a finalidade de promover a adoção de medidas destinadas à preservação do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 2° — Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

I — propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos de política de proteção e preservação dos bens históricos e culturais do Distrito Federal;

II — opinar sobre o tombamento de bens de valor histórico e cultural do Distrito Federal;

III — manifestar-se sobre o cancelamento da inscrição de bens de valor cultural;

 IV — aprovar a programação do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

V — propor desapropriação de bens de natureza cultural;

VI — manifestar-se sobre aceitação de doações de bens ao patrimônio cultural do Distrito Federal;

VII — elaborar normas relativas à fiscalização, proteção e manutenção dos bens tombados e respectivas áreas de tutela;

VIII — deliberar sobre a aquisição de bens de natureza cultural;

IX — examinar e opinar, conclusivamente, sobre o relatório anual do Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal.

X — recomendar a celebração de convênios ou contratos que objetivem a preservação dos bens de valor cultural do Distrito Federal;

XI — opinar sobre a concessão de auxílios ou subvenções a entidades ou particulares, que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural;

XII — opinar sobre a contratação de peritos;

XIII — opinar sobre a iniciativa de projetos e execução das obras de restauração de que necessitam os bens notificados e ou tombados;

XIV — representar ao Secretário da Cultura sobre a inobservância da legislação de preservação dos bens e locais de valor cultural.

Art. 3° — O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal compõe-se de (13) treze Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros natos e 09 (nove) designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e respectivas entidades.

§ 1° — São membros natos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

I — o Secretário da Cultura;

II — o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III — o Secretário Extraordinário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IV — o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

§ 2° — São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

I — 01 (um) representante do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN/Fundação Nacional PróMemória — FNPM/8ª Diretoria Regional/Distrito Federal;

II —  01 (um) representante da Universidade de Brasília;

III — 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;

IV — 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Distrito Federal;

V — 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, e os respectivos suplentes, nomeados dentre pessoas de ilibada reputação, com especialização em uma das seguintes áreas deconhecimeno: urbanismo, arquitetura, artes plásticas, arqueologia, direito, história, etnografia e ecologia.

Art. 4° — O mandato dos Conselheiros é de 06 (seis) anos, renováveis na proporção de 1/3 (um terço) a cada 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Parágrafo único - Na primeira nomeação a duração do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) anos para cada 1/3 (um terço) dos Conselheiros, conforme fixado nos atos de designação.

Art. 5° — O Conselho será presidido pelo Secretário da Cultura.

Art. 6° — Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas no período de 02 (dois) anos.

Art. 7° — Ocorrendo a hipótese descrita no artigo 6° e em caso de morte ou renúncia e, ainda, de incompatibilidade legal, será designado novo Conselheiro para completar o mandato.

Art. 8° — O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9° — O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de desempate.

Art. 10 — O Conselho baixará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição.

Art. 11 —  Os trabalhos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal são considerados serviços relevantes, não ensejando o pagamento de jeton.

Art. 12 — O Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de que trata este Decreto. 

Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

D'ALEMBERT JORGE JACCOUD

HUMBERTO GOMES DE BARROS

PAULO NOGUEIRA NETO

TERESA AMARO CAMPELO BESERRA PFEILSTICKER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1988 p. 5, col. 1