Reduz o interstício e o serviço arregimentado no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e no Quadro de Oficiais BM de Administração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976 e, considerando o que consta do Processo n° 053.000.369/88,
Art. 1° — Fica reduzido à metade, o interstício e o serviço arregimentado nos postos de Segundo-Tenente, PrimeiroTenente e Capitão BM do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e no posto de Segundo-Tenente BM do Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm), do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, fixados nos artigos 6°, incisos II, III e IV, e, 10 incisos I, II e III, do Decreto n°3.170, de 16 de fevereiro de 1976, para as promoções de 21 de agosto de 1988.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da Repúlica e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1988 p. 1, col. 1