SINJ-DF

DECRETO N° 37.747, DE 1º DE NOVEMBRO 2016 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45143 de 07/11/2023)

Define modelo, regras, características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criado pela Lei distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e alterada pela Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional instituída pelo art. 5º, da Lei distrital nº 4.508, de 14 de outubro de 2010, de uso obrigatório e exclusivo dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, será emitida e utilizada nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Da Carteira de Identidade Funcional constará expressamente direito ao porte de arma do servidor, observados os dispositivos elencados em legislação específica.

§ 2º O modelo, as características e os elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional a que se refere o caput deste artigo são os constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal a adoção de todas as providências necessárias à emissão, o registro, o controle, o recolhimento, a guarda dos espelhos em branco e a inutilização das Carteiras de Identidade Funcional nos casos previstos neste Decreto.

Art. 3º As Carteiras de Identidade Funcional serão expedidas e entregues aos novos servidores após a investidura no cargo.

Parágrafo único. Após o recebimento da documentação necessária, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal terá o prazo de 10 dias úteis para a emissão da Carteira de Identidade Funcional.

Art. 4º A emissão da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação, pelo servidor, à Gerência de Gestão de Pessoal Civil da Coordenação de Gestão de Pessoas - COOGEP/SSPDF, dos seguintes documentos:

I - 01 (uma) foto 3x4 cm, colorida, recente, sem data, sem marca, com fundo branco, sem moldura, de frente, sem adorno, com contraste;

II - atestado médico consignando o tipo sanguíneo, fator RH e alergias de que porventura seja portador o servidor.

Art. 5º A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á nas seguintes hipó- teses:

I - extravio;

II - alteração de dados pessoais;

III - dano ou desgaste;

IV - roubo ou furto;

V - alteração legislativa que importe na necessidade de adoção de novo modelo.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo, deverá ser efetuado registro de ocorrência policial, a ser apresentado ao Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, juntamente com o requerimento de expedição de novo documento e uma fotografia 3x4 cm, que obedeça aos moldes estabelecidos pelo inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 2º O Subsecretário, após reunir as informações necessárias, encaminhará o requerimento devidamente instruído à Gerência de Gestão de Pessoal Civil - COOGEP/SSPDF.

§ 3º O pedido de substituição nas hipóteses dos incisos II e III deverá ser instruído com fotografia 3x4 cm, nos moldes do inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, a substituição independerá de requerimento.

§ 5° A entrega do novo documento ao servidor ficará condicionada à devolução da anterior, nos casos dos incisos II, III e V.

Art. 6º Ocorrendo recuperação de Carteira de Identidade Funcional extraviada, furtada ou roubada, será encaminhada ao Subsecretário do Sistema Penitenciário para ciência e posterior envio ao Núcleo de Patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para inutilização.

Art. 7° O extravio, roubo ou furto de Carteira de Identidade Funcional será publicado em Boletim Interno da SSPDF e objeto de apuração nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle ou, em sendo o caso, das disposições contidas na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A investigação preliminar ou o procedimento administrativo acerca da responsabilidade disciplinar pelo extravio, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional não impedirá a imediata emissão de novo documento, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recebimento de requerimento do interessado pela Gerência de Gestão de Pessoal Civil - COOGEP/SSPDF.

Art. 8º A Carteira de Identidade Funcional será recolhida definitivamente pela Gerência de Gestão de Pessoal Civil da COOGEP/SSP, e enviada ao Núcleo de Patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, nos casos de:

I - demissão;

II - exoneração;

III - falecimento;

IV - aposentadoria;

V - alterações legislativas que importem na necessidade de adoção de novo modelo;

§ 1º Em caso de demissão, o recolhimento ocorrerá no ato da notificação da pena aplicada ao servidor.

§ 2º Na hipótese de exoneração, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento, desde que imediatamente dispensado do exercício.

§ 3º Na ocorrência falecimento, a Subsecretaria do Sistema Penitenciário providenciará o recolhimento da Carteira de Identidade Funcional, ainda que necessárias diligências externas, junto a familiares ou pessoa das relações do servidor falecido, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 4º No caso de aposentadoria, o recolhimento ocorrerá no momento da substituição pela Carteira de Identidade Funcional de servidor aposentado, que deve ocorrer imediatamente após a publicação do ato de aposentação.

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I a V, as Carteiras de Identidade Funcional serão inutilizadas após os registros necessários.

Art. 9º O Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário poderá, no caso de indicação por junta médica oficial, ou em razão de afastamento preventivo do servidor em procedimento disciplinar, determinar o recolhimento temporário da Carteira de Identidade Funcional, enquanto perdurarem as razões que autorizaram a medida.

Art. 10. A não restituição da Carteira de Identidade Funcional poderá implicar em responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 11. É vedado ao servidor da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal:

I - utilização do antigo modelo de Carteira de Identidade Funcional para a realização de quaisquer atividades externas após a recepção da cédula com o novo modelo;

II - utilização da Carteira de Identidade Funcional afixada em colar, cordão ou porta crachá.

Art. 12. As questões suscitadas quanto à situação funcional dos servidores requerentes da Carteira de Identidade Funcional serão submetidas à consideração da Gerência de Gestão de Pessoal Civil da COOGEP/SSPDF, para exame e manifestação.

Art. 13. O servidor é responsável pelo uso correto da Carteira de Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário.

Art. 15. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal.

Art. 16. A Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal tem fé pública em todo o território nacional, valendo como prova de identificação civil para todos os fins, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Art. 17. O servidor ocupante do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, de posse da Carteira de Identidade Funcional e em serviço, exerce poder de polícia administrativa em sua área de atuação e tem livre acesso aos locais públicos e privados sujeitos a fiscalização do Estado, nos limites da legislação vigente.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente o Decreto nº 31.624, de 29 de abril de 2010.

Brasília, 1º de novembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra n° 32, de 1° de novembro de 2016, páginas 1 e 2.

ANEXO I

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL ESPECIFICAÇÕES DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE FUNCIONAL COM REGISTRO DO PORTE DE ARMA:

Fundo com preenchimento lã de aço n° 14.944, padrão COREL DRAW X7, densidade 1%.

Comprimento mínimo e máximo 2.000;

Brilho 0,00 (zero);

Cores (padrão RGB);

Fundo: 181.222.199;

Primeira cor: 181.222.199;

Segunda cor: 255.255.255;

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA CARREIRA DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO II

PLANO DE FOLHA E CARACTERÍSTICAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

1 - Impresso em papel filigranado CMB 94 g/m2, exclusivo da Casa da Moeda do Brasil, com marca d'água e fibras coloridas, medindo cento e quarenta e quatro milímetros de comprimento por cento e dois milímetros de largura (144 mm x 102 mm). Fundo do verso e anverso com preenchimento em textura de lã de aço (n° 14.994); densidade: 01%; comprimento mínimo e máximo: 2.000; brilho: /-%:0,0; cores (RGB) de fundo: 181.222.199; 1º cor: 181.222.199 e 2° cor: 255.255.255, aplicando-se sobre ele o brasão da carreira de atividades penitenciárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal no anverso e outro no verso, cada um com 32 mm de largura por 38 mm de comprimento, convertido para Preto e Branco e transparência de 85%, distribuídos da seguinte forma: 13 linhas e 11 colunas, centralizado no fundo.

2 - Descrições do anverso:

2.1. Inscrição "IDENTIDADE FUNCIONAL", sobre tarja azul em letra na cor do fundo;

2.2 Cabeçalho com o brasão do Governo do Distrito Federal e logo ao lado a inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL"; iil

2.3. Nome completo do servidor, escrito em maiúsculo e em negrito, sendo centralizado;

2.4. Cargo ocupado pelo servidor, escrito em maiúsculo e em vermelho, centralizado;

2.5. Número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em negrito, centralizado;

2.6. Número do Registro Geral "RG", órgão emissor e Unidade da Federação "UF", em negrito, centralizado;

2.7. Número da matrícula do servidor no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, em negrito, centralizado;

2.8. Local para a foto do portador em formato retangular (foto 3 x 4);

2.9. Inscrição AGENTE na cor branca, sobre traja azul, centralizado;

2.10. Inscrição "PORTE DE ARMA", escrito em maiúsculo e em cor vermelha, centralizado;

2.11. Inscrição "Ao Servidor é assegurado o porte de arma em todo o território nacional, nos termos do art. 6°, inciso VII, § 1-B, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003", texto centralizado e justificado;

3 - Descrições do verso:

3.1. Inscrição "SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL", sobre tarja azul em letra na cor do fundo, em negrito;

3.2. Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em negrito, centralizado;

3.3. Grupo sanguíneo e Fator "RH" do servidor, em negrito, centralizado;

3.4. Filiação, contendo o nome completo dos pais, escrito em maiúsculo e em negrito;

3.5. Informação sobre alergia medicamentosa, em negrito;

3.6. Local para assinatura do portador identificado;

3.7. Local para assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, contendo o nome Brasília e data de emissão do documento, no formato dd/mm/aaaa;

3.8. Local para impressão digital do polegar direito do portador, formato retangular e contendo a inscrição "POLEGAR DIREITO";

3.9. Inscrição contendo a expressão: "DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 12.037, DE 1° DE OUTUBRO DE 2009"; e "O PORTADOR EXERCE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, COM LIVRE ACESSO AOS LOCAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO".

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/2018 p. 2, col. 1