Estabelece normas para aproveitamento de pessoal no Quadro Permanente do Distrito Federal e dá outras providências.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando ser o processo de treinamento o meio mais adequado para que o Serviço Público alcance maior eficiência e produtividade na consecução de seus objetivos;
Considerando ser êste o passo inicial para que se dote o servidor público de condições básicas; para sua profissionalização;
Considerando ser o Decreto-Lei, n° 274, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei n° 5437 de 16 de maio de 1968, o marco inicial de introdução de treinamento, na Prefeitura do Distrito Federal, de modo formal, como programa de Govêrno;
Considerando ser, dentro da sistemática adotada pelo referido Decreto-Lei, o treinamento, a base do aproveitamento dos servidores do Quadro Provisório no Quadro Permanente de Pessoal do Distrito Federal.
Considerando, no entanto, que com o advento do Decreto no. 63946, de 30 de dezembro de 1968, o Govêrno Federal houve por bem adotar medidas de contenção de despesas para redução do "déficit" de caixa, a fim de evitar-se elevação de impostos;
Considerando que o aproveitamento do pessoal dentro dos sadios princípios adotados pelo Decreto-Lei 274, de 28 de fevereiro de 1967, acarretará, em alguns casos, aumento de despesas, o que viria contrariar a política financeira adotada pelo Governo Federal, com o qual a esfera administrativa do Distrito Federal compete colaborar para o pleno êxito da orientação traçada;
Considerando, finalmente, que a política de treinamento não deve ser interrompida, por se constituir em processo de aperfeiçoamento de máquina administrativa,
Art. 1° - O aproveitamento do pessoal do Quadro Provisório no Quadro Permanente do Pessoal do Distrito Federal, de que trata o Decreto Lei 274, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei 5437 de 16 de maio de 1968, só poderá se processar, no presente exercício, nos casos em que não ocorram aumento de despesa.
Art. 2° - O aproveitamento de que trata o artigo anterior somente se efetivará no único e exclusivo interêsse da Administração, devidamente demonstrado através de exposição detalhada de cada Secretário, do Procurador-Geral e do Chefe do Gabinete do Prefeito, ao Prefeito do Distrito Federal, obedecido o princípio estabelecido no art. 1o.
Art. 3° - A Secretaria de Administração através do Centro de Seleção e Treinamento, elaborará e submeterá à prévia aprovação do Prefeito do Distrito Federal os planos de treinamento para os casos em que fique demonstrado a necessidade de aproveitamento.
§ 1° - O Centro de Seleção e Treinamento deverá também programar cursos de treinamento e aperfeiçoamento para melhor capacitação dos servidores ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 2° - O Centro de Seleção e Treinamento poderá em casos especiais e após aprovação do Secretário de Administração, celebrar convênios com entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de abril de 1969
Secretário de Administração do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 15/04/1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1969 p. 5, col. 1