(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, a tendendo o constante do Processo n° 054.003.079/88,
Art. 1° — Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal, subordinada ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 2° — O Quadro de Organização da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3° — A Companhia de Policia Florestal — Cia PFlo — terá suas instalações previstas no Parque Nacional de Brasília — PNB — (Água Mineral), e suas frações serão sediadas nas áreas rurais do Distrito Federal.
Parágrafo único — Enquanto não for construído o Quartel destinado à Companhia de Polícia Florestal, ficará a mesma sediada em instalações cedidas pela Delegacia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Distrito Federal — IBDF/DF.
Art. 4° — A Companhia de Polícia Florestal, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, mediante convênio com Intuito Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, Delegacia do Distrito Federal, que visa a preservar a fauna, os recursos florestais, as extensões d'água e mananciais, contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida ou a poluição no quadrilátero territorial do Distrito Federal, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 5° — As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão, inicialmente, à conta da dotação prevista no Convênio entre o Distrito Federal e a Delegacia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Distrito Federal — IBDF/DF, e posteriormente à conta da dotação orçamentaria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme Plano de Expansão, já aprovado.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília-DF, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de junho de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 109, de 13 de junho de 1988)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 14/06/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1988 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1988 p. 1, col. 1