Cria a Área de Proteção Ambiental CAFURINGA, conforme a Decisão n° 39, de 24 de maio de 1988, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe os artigos 8° e 9° da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e o inciso VI, do artigo 9° da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto Federal n° 89.336, de 31 de janeiro de 1984, considerando que junto à borda Norte da chapada da Contagem há encostas muito íngremes, e que o mesmo ocorre também em outros locais, nas bacias hidrográficas dos Ribeirões Cafuringa, Contagem, Palmas e Dois Irmãos; considerando que essa região é quase toda escarpada e muito acidentada, com baixa aptidão agrícola com exceção de uma faixa relativamente estreita, junto às rodovias DF-001 e DF-220; considerando a necessidade de proteger da erosão essas encostas, e conseqtientemente salvaguardar também a elevada qualidade da água dos mananciais da região, com vistas a um possível aproveitamento futuro para abastecimento público; considerando que nos profundos vales da região existem florestas de alto valor ecológico; considerando que a grande maioria das terras da região apesar de apresentarem baixo potencial agrícola estão cobertas por uma valiosa vegetação nativa, formando um dos mais extensos campos naturais e campos cerrados do Distrito Federal; considerando que essa flora nativa abriga populações de animais em processo de extinção, como o loboguará, o veado campeiro, tamanduás, perdizes, emas, etc; considerando que nos vales profundos que sulcam as encostas existem numerosas cachoeiras de grande potencial turístico, que já começam a atrair visitantes, o que indica a necessidade de disciplinar esse afluxo, para que o mesmo se mantenha dentro de um padrão conservacionista, e considerando, ainda, que se trata da "última fronteira natural" do Distrito Federal, e que a sua clara vocação é no sentido conservacionista, turístico, pecuário e' de preservação de recursos hídricos, dentro das normas recomendáveis; Art. 1° - Fica criada a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA de CAFURINGA, nas bacias hidrográficas dos Ribeirões Cafuringa, Contagem, Palma, Dois Irmãos e Rio do Sal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Parágrafo único - A delimitação da referida APA é definida pelos polígonos indica dos no artigo 2° deste Decreto, fazendo parte integrante do mesmo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Art. 2° - A Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, com área aproximadamente de 30.000 ha (trinta mil hectares), tem os seguintes limites: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Inicia-se no ponto 01, situado no entronca mento das rodovias DF-001 e DF-150, segue pela rodovia DF-150, no rumo inicial NE e defletindo para NW percorrendo uma distância de aproximadamente 14,00 Km, até o ponto 02, situado no entroncamento das rodovias DF-150 e DF-205. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Segue pela rodovia DF-205 no rumo NW até o ponto 03 situado no encontro da DF-205 com o talvegue do Ribeirão da Contagem. Desse ponto, segue pelo talvegue do Ribeirão da Contagem no rumo inicial NE refletindo NW e depois para NE, até o ponto 04, situado no encontro do talvegue do Ribeirão da Contagem com o limite Norte do DF, paralelo 15s 30° S. Desse ponto segue pelo paralelo 15a 30' S no rumo W em uma distância aproximada de 36.400m ate o ponto 05, situado no encontro do paralelo com o meridiano 48a 12° W Greenwich no limite NW do DF. Desse ponto, segue pelo meridiano 48° 12° W no rumo S em uma distância de aproximadamente 12.800 m até o ponto 06, situado no encontro deste meridiano com a DF-220. Desse ponto, segue pela rodovia DF-220, na distância aproximada de 16.800m no inicial NE e defletindo para E, e depois para SE, até o ponto 07, no encontro da DF-220 com a rodovia DF-001. Desse ponto, segue pela rodovia DF-001 na distância de 27.200m no rumo inicial NE e defletindo SE, até encontrar o ponto inicial 01. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Art. 3 ° — São objetivos da APA: I — Garantir a conservação e a preservação dos vários ecossistemas naturais ali existentes, com os seus recursos bióticos, hídricos, edáficos e aspectos paisagísticos. II — Assegurar condições à realização de pesquisas integradas de Ecologia, Botânica, Zoologia, Edafologia, Geologia, Hidrologia, Limnologia e outras Ciências Naturais. III — Disciplinar a ocupação da APA, de forma a assegurar ali uma alta qualidade ambiental, livre de poluição, de erosão e de outras formas de degradação dos recursos ambientais. Art. 4° - A supervisão e coordenação da APA fica a cargo do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, gerido pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia com o apoio logístico da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COAMA, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, da Companhia de Água e Esgotos de Brasília e de outras entidades da Administração do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Art. 5° — Fica estabelecido o zoneamento da APA em: Art. 6° - A Zona de Vida Silvestre tem por objetivo a preservação da biota nativa, com ênfase nas espécies raras, ou ameaçadas de extinção na região, e se destina também à salvaguarda das coleções hídricas e de outros recursos naturais dignos de especial proteção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) § 1° - A Zona de Vida Silvestre será constituída: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) I - pelas matas ciliares e demais bosques nativos existentes na APA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) II - pelas encostas com inclinação igual ou superior a 25; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) III - pelas cachoeiras e corredeiras, e uma faixa de 100 metros de largura, em cada margem das mesmas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) IV - pelas veredas e sua vegetação da, inclusive buritizais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) § 2° - A Zona de Vida Silvestre referida no parágrafo anterior, bem como outras partes da APA que forem como tal designadas por ato do Poder Executivo, ficam desde já declaradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIES, de acordo com o disposto no Artigo 92, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) § 3° - Na Zona de Vida Silvestre são permitidas as atividades e os usos previstos em legislação do Distrito Federal e na Resolução do CONAMA que regulamentar o assunto, de acordo com os Artigos 4a e 5s do Decreto Federal na 89.336, de 31 de janeiro de 1984. Excetuam-se as áreas de Reserva Ecológica, de preservação integral, previstas no Artigo 2° , da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Artigo 18, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Art. 7° - Na Zona Tampão, situada no encontro da Zona de Vida Silvestre, serão permitidas atividades e usos não predatórios, tais como a pecuária extensiva e o turismo ecológico, bem como a construção de edificações, tudo de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Conselho Supervisor as Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Parágrafo único - Será permitida também a agricultura, desde que exercida de acordo com as normas técnicas de conservação do solo e de combate integrado de pragas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Art. 8° - Fica proibida na APA a instala cão de indústrias potencialmente poluído rãs, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e outras formas de degradação ambiental. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Parágrafo único - Nenhuma abertura de estradas ou outras atividades que exijam terraplanagem serão permitidas na APA sem licença prévia da SEMATEC/COAMA, ouvido Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Art. 9° — Aplicam-se aos infratores dos dispsitivos deste Decreto, as sanções previstas no art. 9° da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos artigos 36 e 45 do Decreto n° 88.351, de 01 de julho de 1983. Art. 10 - Aplicam-se à APA os critérios de preservação estabelecidos pela Resolução do CONAMA n° 04, de 18 de setembro de 1985, e as disposições do Artigo 12, do Decreto n° 107, de 06 de setembro de 1961. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11251 de 13/09/1988) Art. 11 — A SEMATEC/COAMA ficam autorizadas a firmar covênios " com outros órgãos com vista à implementação do disposto neste Decreto, com a interveniência da FZDF. Art. 12 — A SEMATEC/COAMA baixarão as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto, após serem Submetidas à deliberação do Conselho Superior das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal. Art. 13 — Respeitadas as normas de controle da degradação ambiental, ficam assegurados, na APA, os direitos minerais já adquiridos na data da publicação deste Decreto. Art. 14 — A SEMATEC apresentará no prazo de 06(seis) meses ao Governo do Distrito Federal o PLANO DE MANEJO da Área de Proteção Ambiental (APA) de CAFURINGA. Art. 15 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 100° da República e 29° de Brasília. Governador do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 13/06/1988 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1988 p. 5, col. 2Art. 1° — Fica criada a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL — APA de CAFURINGA, nas bacias hidrográficas dos Ribeirões Cafuringa, Contagem e Palmas.Parágrafo único — A delimitação da referida APA é definida pelos polignos constantes do Anexo I do presente Decreto, fazendo parte integrante do mesmo.Art. 2° — A Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, com área aproximadamente de 21.200ha (vinte e um mil e duzentos hectares) tem os seguintes limites:Inicia-se no ponto 01, situado no entroncamento das rodovias DF-001 e DF 150, segue pela rodovia DF-150, no rumo inicial NE e defletindo para NW percorrendo uma distância de aproximadamente 14,00 Km, até o ponto 02, situado no entroncamento das rodovias DF-150 e DF-205.Segue pela rodovia DF-205 no rumo NW até o ponto 3 situado no encontro da DF-205 com o talvegue do Ribeirão da Contagem. Desse ponto, segue pelo talvegue do Ribeirão da Contagem no rumo inicial NE defletindo NW e depois para NE, até o ponto 4, situado no encontro do talvegue do Ribeirão da Contagem com o limite Norte do DF, paralelo 15° 30" S. Desse ponto segue pelo paralelo 15 ° 30' S no rumo W em uma distância aproximada de 36.400m até o ponto 5, situado no encontro do paralelo com o meridiano 48° 12' W Greenwich no limite NW do DF. Desse ponto segue pelo meridiano 48° 12' W no rumo S em uma distância de aproximadamente 12.800m até o ponto 6, situado no encontro deste meridiano com a DF-220. Desse ponto, segue pela rodovia DF-220, na distância aproximada de 16.800m no inicial NE e defletindo para E, e depois para SE, até c ponto 7, no encontro da DF-220 com a rodovia DF-001. Desse ponto, segue pela rodovia DF-001 na distância de 27.200m no rumo inicial NE e defletindo SE, até encontrar o ponto inicial 01.Art. 4° — A supervisão e coordenação da APA fica a cargo do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, gerido pela Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — SEMATEC, com o apoio logístico da Coordenação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA, da Fundação Zoobotânica, da CAESB e de outras entidades do Governo do Distrito Federal.Art. 6° — A Zona de Vida Silvestre tem por objetivo a preservação da biota nativa, com ênfase nas espécies raras, ou ameaçadas de extinção na região, e se destina também à salvaguarda das coleções hídricas e de outros recursos naturais dignos de especial proteção.§ 1° — A Zona de Vida Silvestre será constituída:I — pelas matas ciliares e demais bosques nativos existentes na APA;II — pelas encostas com inclinação igual ou superior a 25°;III — pelas cachoeiras e corredeiras, e uma faixa de 100 metros de largura, em cada margem das mesmas;IV — pelas veredas e sua vegetação típica, inclusive buritizais.§ 2° — A Zona de Vida Silvestre referida no parágrafo anterior,bem como outras partes da APA que forem como tai designadas por ato do Poder Executivo, ficam desde já declaradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico — ARIEs, de acordo com o disposto no art. 9°, VII, da Lei n° 6.938/81 e no Decreto Federal n° 89.336, de 31 de janeiro de 1984.§ 3 ° — Na Zona de Vida Silvestre são permitidas as atividades e os usos previstos em legislação do Distrito Federal e na Resolução do CONAMA que regulamentar o assunto, de acordo com o art. 4° e 5° do Decreto Federal n° 89.336, de 31 de janeiro de 1984. Exetuam-se as áreas de Reserva Ecológica, de preservação integral, previstas no artigo 2° da Lei n° 4.711/65, e no artigo 18da Lei n° 6.938/81.Art. 7° — Na Zona Tampão, situada no entorno da Zona de Vida Silvestre, serão permitidas atividades e usos não predatórios, tais como a pecuária extensiva e o turismo ecológico, bem como a construção de edificações, tudo de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Governo do Distrito Federal. Parágrafo único — Será permitida também a agricultura e a pecuária, desde que exercidas de acordo com as normas técnicas dedpnservacãodo solo e de combate integrado de pragas.Art. 8° — Fica proibida na APA a instalação de indústrias potencialmente poluidoras, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e outras formas de degradação ambiental. Parágrafo único — Nenhuma abertura de estradas ou outras atividades que exijam terraplenagem serão permitidas na APA sem licença prévia da SEMATEC/COAMA, ouvido o Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Governo do Distrito Federal.Art. 10 — Aplicam-se à APA os critérios de preservação estabelecidos pela Resolução do CONAMA n° 45/85 e as disposições do art. 1° do Decreto n° 107, de 06 de setembro de 1961.