Legislação Correlata - Decreto 1575 de 23/12/1970
Reajusta os salários dos Títulos de emprego da Administração Indireta do Distrito Federal.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3552, de 4 de dezembro de 1968.
Art. 1º - Ficam majorados em 20% (Vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os salários das Tabelas de Empregos Permanentes, Temporários e de Obras, Empregos em Comissão e Gratificação de Função dos órgãos da Administração Indireta do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Parágrafo único - De acôrdo com parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5552, de 04 de dezembro de 1968, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (Vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968.
Art. 2º - As despesas decorrentes dêste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria do respectivo órgão.
Art. 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 27 de março de 1969.
81º da República e 9º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 28/03/1969 p. 12, col. 2