SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 001, DE 11 DE MAIO DE 1988

(revogado pelo(a) Decreto 39902 de 24/06/2019)

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DISTRITO FEDERAL - FUNAP/DF usando da competência que lhe confere o artigo 17°, item I, letra "i" do Estatuto Social aprovado pelo Decreto n° 10.144 de 19 de fevereiro de 1987 do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal e tendo em vista o contido no Processo n° 050.001.747/88, RESOLVE:

Aprovar o Regimento do Conselho Deliberativo da FUNAP/DF anexo a esta Resolução.

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Presidente

JOÃO MAGALHÃES DE SOUSA

Conselheiro Relator

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Conselheiro

FAUZI NACFUR

Conselheiro

ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 001/88

TÍTULO I

Das Finalidades, das Competências e da Organização

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Competências

Art. 1° - O Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação coletiva, tem a finalidade de decidir e orientar a respeito de todas as atividades desenvolvidas pela FUNAP/DF, bem como exercer o controle sobre as mesmas, através de atos normativos ou outros julgados necessários.

Art. 2° - O Conselho Deliberativo tem suas Competências definidas no artigo 17 do Estatuto da FUNAP/DF, aprovado pelo Decreto n° 10.144 de 19 de fevereiro de 1987 do Excelentíssimo Governador do Distrito Federal.

Art. 3° - O Conselho Deliberativo reger-se-á pelo disposto neste Regimento e pelas disposições constantes do artigo 18° do Estatuto da FUNAP/DF.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4° - O Conselho Deliberativo tem composição prevista no artigo 13 do Estatuto da FUNAP/DF, com a seguinte constituição:

I - 02 (dois) membros natos;

II - 03 (três) membros efetivos;

III - 02 (dois) membros suplentes.

TÍTULO II

Das Atribuições dos Membros e do Presidente

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Presidente

Art. 5° - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:

I - presidir suas reuniões, debater com os conselheiros e proclamar as deliberações;

II - nomear, quando julgar necessário, comissão para apreciar e dar parecer sobre matéria submetida ao Conselho;

III - convocar a substituição de membro do Conselho nos casos de impedimento eventual ou vacância;

IV - despachar correspondência;

V - assinalar prazos para a conclusão de processos cuja tramitação requeira urgência;

VI - baixar, resoluções e outros atos normativos, decisórios ou executórios;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões emanadas do Conselho e legislação pertinente;

VIII - proceder a distribuição de expedientes aos conselheiros;

IX - assinar, em conjunto, os atos administrativos do Conselho;

X - exercer outras atribuições decorrentes de deliberações;

XI - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;

XII - encaminhar a presidência da FUNAP/DF, cópia da Ata da Reunião ou Atos Administrativos expedidos pelo Conselho, para a divulgação julgada necessária;

XIII - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

XIV - representar o Conselho ou designar representante para fazê-lo;

XV - suspender a sessão, quando necessário;

XVI - aprovar a pauta das reuniões;

XVII - proceder a abertura e encerramento dos trabalhos;

XVIII - dar posse aos Conselheiros, mediante termo lavrado em livro próprio;

XIX - convocar o Conselho Fiscal ou dirigentes da FUNAP/DF para prestar esclarecimentos julgados necessários sem direito a voto;

XX - convocar técnico especialmente para participar de discussão em reunião plenária.-

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Demais Membros

Art. 6° - São atribuições dos demais membros do Conselho Deliberativo:

I - colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções;

II - comunicar, imediatamente, ao Presidente irregularidade de que tenha conhecimento;

III - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias;

IV - participar, previamente, ao Conselho através do Secretário, sem prejuízo de justificação posterior e impossibilidade do comparecimento as reuniões;

V - relatar e votar os processos que lhe forem distribuídos;

VI - representar o Conselho, quando designado;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por ato emanado de autoridade competente, inclusive presidir reuniões, no impedimento do Presidente.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Secretário

Art. 7º - São atribuições do Secretário:

I - elacionar e apresentar ao Presidente as matérias a serem submetidas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - comunicar, em princípio, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, aos membros do Conselho Deliberativo, o dia, hora e local das reuniões;

IV - organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;

V - organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;

VI - proceder a verificação de "quorum" antes do início das reuniões;

VII - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

VIII - lavrar as atas das reuniões;

IX - redigir nota, para ser divulgada pelo Boletim da SEP, registrando resumidamente as reuniões do Conselho;

X - elaborar mensalmente a folha de frequência dos Conselheiros e encaminhá-las ao Setor Financeiro competente;

XI - receber, preparar e expedir correspondência;

XII - manter sob sua guarda a responsabilidade os livros;

a) de ata de sessões ordinárias

b) de ata de sessões extraordinárias

XIII - transmitir ao Conselho a Justificativa apresentada pelo Conselheiro faltoso a reunião, quando for o caso;

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 8° - O Secretário do Conselho será indicado pelo Diretor Executivo e nomeado por ato do Presidente da FUNAP/DF.

TÍTULO III

Das Normas de Funcionamento do Conselho

CAPÍTULO I

Da Ordem dos Procedimentos no Conselho

Art. 9° - Os requerimentos ou pedidos de informações encaminhados ao Conselho serão protocolados no mesmo dia do recebimento cabendo ao Secretário solicitar as peças necessárias a sua perfeita utilização.

Art. 10° - Os processos distribuídos aos membros do Conselho devem ser concluídos, em tempo hábil, de forma a serem discutidos na sessão seguinte a distribuição:

Parágrafo Primeiro - Em caso de urgência, o prazo de que trata este artigo será de 05 (cinco) dias, a contar da data de distribuição e será decidido em sessões extraordinárias, vedada a prorrogação.

Art. 11° - Os assuntos urgentes gozarão de preferência na sua tramitação.

Art. 12° - Em casos plenamente justificados, os assuntos apreciados e decididos pelo Conselho Deliberativo poderão ser reexaminados em tempo hábil, mediante iniciativa do Presidente.

Art. 13° - Cabe ao Conselho, para elucidar dúvidas, solicitar esclarecimentos ao Conselho Fiscal e dirigentes da FUNAP/DF.

Art. 14° - Os pedidos de informações, de caráter meramente instrutivos poderão ser verbais ou escritos.

Parágrafo Primeiro - Quando verbais a FUNAP/DF designará um representante para dirimir as dúvidas e, quando escritos, obedecerá tramitação oficial.

Art. 15° - Os processos distribuídos aos Conselheiros serão devolvidos acompanhado de relatório e voto escrito.

CAPÍTULO II

Das Reuniões

Art. 16° - As reuniões serão ordinárias ou extraordinárias.

Art. 17° - O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária 02 (duas) vezes por mês, em dia, hora e local previamente fixados.

Art. 18° - Na abertura das reuniões distribuir-se-á aos Conselheiros a pauta previamente preparada, podendo, ainda, se houver tempo, ser incluido assunto relevante, a critério do Presidente.

Art. 19° - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros natos e efetivos e destinam-se a apreciação de matéria urgente ou de grande interesse da FUNAP/DF, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 20° - As reuniões serão reservadas, salvo quando a natureza da matéria exija modalidade diversa e aprovada por decisão da maioria dos Conselheiros.

Art. 21° - A ordem dos trabalhos obedecerá o seguinte roteiro:

I - abertura da sessão pelo Presidente;

II - leitura da ata da sessão anterior;

III - leitura da pauta e comunicação diversa:

IV - distribuição de processos;

V - discussão e votação dos assuntos da pauta.

Art. 22° - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Primeiro - Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do "quorum".

Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo anterior e não havendo "quorum", o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou membros faltosos.

Art. 23° - Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro efetivo, ou convocado, que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificação.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Secretário comunicará o fato ao Presidente do Conselho que diligenciará no sentido de propor a dispensa do membro faltoso, bem como a designação de outro.

Art. 24° - Das reuniões do Conselho poderão participar devidamente convidados pelo Presidente, sem direito a voto, técnicos com objetivo de contribuir para o esclarecimento de matérias da sua alçada.

Art. 25° - Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.

Art. 26° - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.

Parágrafo único - Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.

Art. 27° - Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 28° - Proclamado o resultado pelo Presidente, é vedada modificação de voto ou comentários sobre a deliberação,ressalvadas as Hipóteses de erro.

Parágrafo único - O Conselho deliberará através dos atos enumerados no artigo deste Regimento, devendo ser numerados e separados cronologicamente.

Art. 29° - Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido a leitura do relatório, salvo se considerar-se esclarecido.

Art. 30° - As atas devidamente assinadas pelos Conselheiros e pelo Secretário serão lavradas em livro próprio, devendo conter:

I - dia, mês, hora e local da abertura da reunião;

II - o nome do Presidente;

III - o nome dos Conselheiros participantes;

IV - os assuntos debatidos;

V - relação dos expedientes lidos em reunião;

VI - indicações, sugestões e propostas apresentadas;

VII - resultado das votações e decisões do plenário;

VIII - sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas;

IX - encerramento e assinatura dos presentes;

Parágrafo único - As atas serão numeradas dentro do exercício financeiro transcritas de forma datilografada, juntadas progressiva e ordenadamente e ao final de cada exercício, reunidas em livro encadernado.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 31° - As sessões do Conselho Deliberativo serão renumeradas de acordo com o artigo 2° do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983 do GDF.

Art. 32° - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - No caso de vacância do cargo de Conselheiro por qualquer motivo, o seu substituto exercerá o mandato para completar o período previsto para o primeiro.

Art. 33° - Os pareceres e demais atos de interesse do Conselho Deliberativo, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal ou Boletim da SEP a critério dos Conselheiros.

Art. 34° - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros natos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade residentes em Brasilia-DF, possuidor de Curso Superior.

Art. 35° - A normatização das atividades da FUNAP/DF e dos órgãos que a integram, far-se-á através de Resoluções escritas do Conselho Deliberativo, em consonância com o disposto no subitem 5.4 do Decreto n° 6.394 de 13 de novembro de 1981 do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para fins deste Regimento, RESOLUÇÃO é o ato emanado do Conselho Deliberativo da FUNAP/DF, que tem como característica fundamental o estabelecimento de normas, diretrizes e orientações para a consecução dos objetivos da mencionada Fundação.

Art. 36° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo através de Resolução específica.

Art. 37° - Este Reeimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1988

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Presidente

JOÃO MAGALHÃES DE SOUSA

Conselheiro-Relator

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Conselheiro

FAUZI NACFUR

Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 08/06/1988 p. 13, col. 3