Dispõe sobre a estruturação de áreas de Governança Pública em órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
O CONSELHO DE GOVERNANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO os resultados do Índice de Maturidade de Comitês Internos de Governança Pública – IMCig, aplicado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que evidenciam o crescimento das atividades relacionadas à governança pública no âmbito do Governo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a crescente exigência dos órgãos de controle pela adoção de boas práticas de governança pública;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a coordenação, o monitoramento e a transparência das práticas de governança pública no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a alocação das atividades de Governança em áreas específicas permite maior especialização técnica, promovendo decisões mais qualificadas e alinhadas às diretrizes estratégicas;
CONSIDERANDO que a separação das funções de Governança de outras atribuições operacionais evita conflitos de interesse e sobrecarga de trabalho, garantindo foco e dedicação exclusiva às atividades de planejamento, monitoramento e avaliação;
CONSIDERANDO que áreas específicas de Governança, com fluxo direto de interlocução com a alta administração, favorecem a tomada de decisão estratégica e o alinhamento institucional;
CONSIDERANDO que a institucionalização das áreas de Governança garante a continuidade das ações, mesmo diante de mudanças de gestão, evitando descontinuidade de projetos e perda de conhecimento organizacional, resolve:
Art. 1º Recomenda-se no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, envidar esforços para que as atividades relacionadas à Governança sejam desempenhadas por áreas específicas, preferencialmente, sem acúmulo de outras atribuições, definidas regimentalmente e com fluxo de reportes para a alta administração.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por área específica de Governança Pública aquela unidade administrativa ou equipe formalmente instituída, com atribuições definidas em normativo interno, dotada de capacidade técnica e com atuação nos mecanismos de liderança, estratégia e controle, em conformidade com os princípios da boa governança.
Art. 2° As áreas de Governança Pública referidas no artigo anterior deverão atuar em conformidade com o Modelo de Governança Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 04, de 19 de agosto de 2024, deste Conselho de Governança Pública do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Secretário Executivo de Gestão Estratégica da Casa Civil
Secretário Executivo de Planejamento
Secretário-Adjunto de Governança em Saúde
THIAGO FREDERICO DE SOUZA COSTA
Secretário Executivo Institucional e de Políticas DE Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2025 p. 122, col. 2