SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a estruturação de áreas de Governança Pública em órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

O CONSELHO DE GOVERNANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO os resultados do Índice de Maturidade de Comitês Internos de Governança Pública – IMCig, aplicado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que evidenciam o crescimento das atividades relacionadas à governança pública no âmbito do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a crescente exigência dos órgãos de controle pela adoção de boas práticas de governança pública;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a coordenação, o monitoramento e a transparência das práticas de governança pública no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a alocação das atividades de Governança em áreas específicas permite maior especialização técnica, promovendo decisões mais qualificadas e alinhadas às diretrizes estratégicas;

CONSIDERANDO que a separação das funções de Governança de outras atribuições operacionais evita conflitos de interesse e sobrecarga de trabalho, garantindo foco e dedicação exclusiva às atividades de planejamento, monitoramento e avaliação;

CONSIDERANDO que áreas específicas de Governança, com fluxo direto de interlocução com a alta administração, favorecem a tomada de decisão estratégica e o alinhamento institucional;

CONSIDERANDO que a institucionalização das áreas de Governança garante a continuidade das ações, mesmo diante de mudanças de gestão, evitando descontinuidade de projetos e perda de conhecimento organizacional, resolve:

Art. 1º Recomenda-se no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, envidar esforços para que as atividades relacionadas à Governança sejam desempenhadas por áreas específicas, preferencialmente, sem acúmulo de outras atribuições, definidas regimentalmente e com fluxo de reportes para a alta administração.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por área específica de Governança Pública aquela unidade administrativa ou equipe formalmente instituída, com atribuições definidas em normativo interno, dotada de capacidade técnica e com atuação nos mecanismos de liderança, estratégia e controle, em conformidade com os princípios da boa governança.

Art. 2° As áreas de Governança Pública referidas no artigo anterior deverão atuar em conformidade com o Modelo de Governança Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 04, de 19 de agosto de 2024, deste Conselho de Governança Pública do Distrito Federal.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ALVES LIMA

Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal

(CGDF)

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

(SEE)

BRUNO SIGMARINGA SEIXAS

Secretário Executivo de Gestão Estratégica da Casa Civil

(CACI)

OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO

Secretário Executivo de Planejamento

(SEEC)

JOSÉ RICARDO BAITELLO

Secretário-Adjunto de Governança em Saúde

(SES)

THIAGO FREDERICO DE SOUZA COSTA

Secretário Executivo Institucional e de Políticas DE Segurança Pública

(SSP)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2025 p. 122, col. 2