Estabelece o Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco, criado pelo Decreto nº 46.906, de 26 de fevereiro de 2025, e dispõe sobre seu funcionamento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, considerando o teor dos arts. 7º a 9º do Decreto nº 46.906, de 26 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece e dispõe sobre o funcionamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, do Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco, com a finalidade de orientar, propor, supervisionar e avaliar ações voltadas à implementação, funcionamento e aprimoramento contínuo do Sistema, nos termos do Decreto nº 46.906, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 2º O Comitê Gestor tem como objetivos:
I – promover a articulação interinstitucional para garantir a aplicação adequada do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
II – propor melhorias nos fluxos de coleta, sistematização, armazenamento, análise e compartilhamento de dados sobre violência doméstica e familiar contra a mulher;
III – estabelecer diretrizes técnicas e operacionais para o uso seguro e eficaz do Sistema Distrital de Avaliação de Risco;
IV – contribuir para a formulação de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao feminicídio com base nos dados coletados;
V – monitorar e avaliar os resultados gerados pelo uso do Sistema.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos, designados por seus respectivos titulares:
I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), que o coordenará;
II – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF);
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF);
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDESDF);
V – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF);
VI – Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF);
VII – Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);
VIII – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Parágrafo único. Outros órgãos ou entidades públicas poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto, sempre que sua participação for considerada relevante para o cumprimento dos objetivos do Comitê.
Art. 4º A atuação dos membros do Comitê Gestor será reconhecida como um serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:
I – estabelecer, em ato próprio, a padronização dos procedimentos para a aplicação, monitoramento e revisão do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
II – sugerir à SSP/DF normas complementares para o uso, compartilhamento, armazenamento e proteção de dados sensíveis constantes do Sistema, em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
III – acompanhar os indicadores e relatórios analíticos produzidos a partir do Sistema, subsidiando políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher;
IV – sugerir estratégias de capacitação continuada para os profissionais que integram a rede de proteção;
V – propor fluxos e mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informatizados dos órgãos que compõem a rede;
VI – promover a integração e articulação entre os entes públicos e parceiros da sociedade civil envolvidos no enfrentamento da violência de gênero contra as mulheres.
Art. 6º O Comitê Gestor poderá instituir Grupos Técnicos Temáticos (GTT), de caráter temporário, para tratar de matérias específicas, tais como:
I – tecnologia da informação e segurança cibernética;
II – capacitação e formação continuada;
III – fluxos interinstitucionais de atendimento;
IV – comunicação e transparência;
V – monitoramento de dados e indicadores.
Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente com frequência mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor terão caráter orientativo e normativo, de acordo com a matéria discutida, devendo ser formalizadas por meio de resoluções ou notas técnicas.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer por meio presencial, virtual ou híbrido, sendo lavrada ata de deliberações, com publicidade nos meios oficiais, resguardadas as informações sigilosas.
§ 3º O quórum de deliberação será de maioria simples dos membros presentes, sendo exigida a presença da maioria absoluta dos integrantes.
Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, incumbida das atribuições elencadas no art. 14, parágrafo único, do Decreto distrital nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.
Art. 9º A designação nominal dos representantes será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2025 p. 5, col. 2