SINJ-DF

DECRETO Nº 11.032  DE 02 MARÇO DE 1988

Dispõe sobre o tombamento da Ermida "DOM BOSCO", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º, inciso III, e 2º inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 19, tendo em vista o disposto no artigo 180, Parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil e,

Considerando o dever do Governo do Distrito Federal de proteger o patrimônio histórico e cultural de Brasília;

Considerando que a Ermida "DOM BOSCO" foi a primeira construção de alvenaria da Capital;

Considerando que, erguida pelos candangos, significou a escolha pelo povo, do Padroeiro de Brasília, no testemunho de devoção ao Santo que anteviu a sede de uma futura civilização entre os paralelos 15 e 20;

Considerando as comemorações do centenário da morte de "DOM BOSCO";

Considerando, finalmente, que a Ermida "DOM BOSCO" e o seu entorno são também patrimônio natural, pois se encontram em situação de mirante, com visão panorâmica que constitui um dos principais marcos visuais da cidade.

 DECRETA:

Art. 1º - Considera-se sob a proteção do Governo Distrito Federal, a título de tombamento, a Ermida "DOM BOSCO".

 Art. 2º - A proteção ao templo referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo uma área circular com raio de 100m (cem metros), a partir da construção original.

Art. 3º - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o patrimônio do Distrito Federal, punível nos termos da Lei Penal, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 1988

100º da República e 28º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 02/03/1988 p. 3, col. 2