Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para o período de outubro a dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 053.001.122/87,
Art. 1° - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos quantitativos das Rações Operacionais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizados de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° - O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às instruções de que trata o artigo 2°, do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelo Decreto n° 2.790, de 12 de dezembro de 1974, e n° 5.442, de 09 de setembro de 1980
Art. 3° - Os casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo 2° deste Decreto, a Corporação interessada orientar-se-á no que couber pelas Instruções de que trata a Portaria n° 3.839.CAFA/86, de 14 de dezembro de 1986, do Estado Maior das Forças Armadas.
Art. 4° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 1987.
100° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
(Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 725, de 5 Mar. 66)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 01/03/1988 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1988 p. 1, col. 1