Exclui do regime de centralização de compras, contratação de serviços de manutenção de ar condicionado, nos temos do art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, a licitação para contratação de serviços de manutenção de ar condicionado da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto do processo 00063-00001186/2017-72.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 13, col. 1