SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 10997 de 26/01/1988

DECRETO N° 11.010, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988

(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)

Implanta na Policia Militar do Distrito Federal a Academia de Policia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e atendendo ao que prescreve o artigo 8°, inciso II, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, e o constante do Processo n° 00054.003186/87.

DECRETA:

Art. 1° — A Academia de Polícia Militar, criada pelo art. 4 °, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, será implantada nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 2° — A Academia de Policia Militar — APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização, habilitação, adaptação, atualização e aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 3° — Compete ao Comando da APM:

1 — Cumprir e acompanhar a executo das atividades relativas ao ensino de Oficiais;

II — Cumprir e executar as ordens emanadas do Comandante Geral e do Diretor de Ensino;

III - Elaborar e executar o Plano Geral de Ensino, em seu campo de atuaçáo, após anuência da Diretoria do Ensino;

IV - Elaborar e propor ao Diretor de Ensino o Regimento Interno da Academia;

V — Executar e propor planos de ensino e de matérias, currículos escolares e programas de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais;

VI — Zelar para que sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;

VII — Solicitar apoio ou reforço ao Diretor de Ensino, quando necessário;

VIII — Aferir o grau de profissionalização dos Oficiais;

IX — Coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino:

X — Centralizar as atividades comuns ao ensino dos Oficiais;

XI — Promover, por iniciativa própia ou determinação do Estado-Maior e/ou Diretor de Ensino, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do Ensino dos Oficiais;

XII — Propor a designação e dispensa de intrutores, professores e monitores estranhos à Academia;

XIII — Registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares;

XIV — Expedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios;

XV — Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

XVI — Executar o Calendário de atividades de ensino;

XVII — Estabelecer rotina e procedimentos em seu campo de atuaçflo;

XVIII — Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que Academia deva ter conhecimento;

XIX — Delegar atribuições de sua competência;

XX — Elaborar e aprovar as NGA cia Academia;

XXI - Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior ou Diretor de Ensino.

Art. 4° — A APM terá a seguinte estrutura orgânica:

I — Comandante

II — SubComandante

III — Divisão de Ensino

a) Seção Técnica

b) Seção de Ensino

c) Corpo Docente

IV — Corpos de Alunos

V — Divisão Administrativa

VI — Secretaria

VII — Conselho de Ensino

Art. 5° — O quadro de organização e distribuição da APM, respeitado os quantitativos constantes do Decreto n° 10.997,de 26 de janeiro de 1988, será objeto de aprovação pelo Comando Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 6° - As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Policia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de Expansão, já devidamente aprovado.

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor em 1° da janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, 12 de fevereiro de 1988

100° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 17/02/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 17/02/1988 p. 1, col. 1