SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 1.587, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos XLI e XLII do Artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução estabelece os procedimentos e normas internas para a comprovação anual da compatibilidade de horários entre os vínculos, obrigatória aos servidores que acumulam licitamente cargos públicos, nos termos do § 3º do Art. 46 da Lei Complementar nº 840/2011, devendo ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o início de cada ano.

Art. 2º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários conforme os procedimentos abaixo:

I - iniciar, anualmente, processo do tipo Pessoal: Acumulação de Cargos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II - criar o documento, utilizando o modelo Declaração Anual de Acúmulo, ou não, de Cargos, disponibilizado em formato digital no sítio oficial do Detran/DF, preencher, assinar e incluir no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. Caso o servidor público tenha sua escala de trabalho alterada no decorrer do ano, em quaisquer dos órgãos que tenha vínculo, deverá apresentar novas Declarações para comprovar a compatibilidade.

Art. 3º Para os efeitos dos Arts. 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público e o cargo público é conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e acometidas a um servidor público.

§ 1º Em consonância ao Art. 46, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários para:

I - dois cargos de professor;

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 2º A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) para análise, administração e emissão de pareceres em processos de acumulação de cargos em que incidem os servidores públicos do Detran/DF foi instituída pela INSTRUÇÃO Nº 943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 da Diretoria de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 4º As dúvidas e os casos omissos na aplicação das Normas Internas serão dirimidos pela Gerência de Gestão de Pessoas em conjunto com a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (Detran/DF) do Detran/DF.

TÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º. A comprovação da compatibilidade de horários de que trata esta Instrução será efetuada por meio de Declarações Anuais de Acúmulo, ou não, de Cargos atualizadas dos 02 (dois) vínculos e/ou matrículas, digitalizadas ou criadas de forma que seja permitida a consulta de seus conteúdos de maneira clara, objetiva e devidamente autenticadas pelo servidor público, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), constando, de forma inequívoca, os seguintes dados:

I - cargo ocupado e, se for o caso, especialidade;

II - carga horária e jornada de trabalho;

III - horário de entrada e saída de cada jornada de trabalho.

§ 1º As Declarações Anuais de Acúmulo, ou não, de Cargos de que tratam o caput, referentes aos 02 (dois) vínculos, devem estar datadas e subscritas, com identificação legível, admitindo-se assinatura eletrônica ou digital, pela chefia imediata e/ou responsável pela unidade de gestão de pessoas, que solidariamente se responsabilizam pela veracidade das informações prestadas/declaradas.

§ 2º A Declaração Anual de Acúmulo, ou não, de Cargos de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituída pela Folha de Frequência, devidamente preenchida e assinada pelo servidor público e respectiva chefia imediata, contendo matrícula e cargo desta, referente ao mês anterior ao prazo estabelecido no Art. 1º desta Instrução, desde que o servidor público tenha tido efetivo exercício.

CAPÍTULO II

DA POSSE COM ACÚMULO DE CARGOS

Art. 6º No ano em que for admitido, o servidor público deverá inserir no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a Declaração Anual de Acúmulo, ou não, de Cargos preenchida na posse, até 30 (trinta) dias corridos após entrar em exercício.

Art. 7º Ao ingressar em novo vínculo público, o servidor público deverá incluir a Declaração Anual de Acúmulo, ou não, de Cargos, atualizada, em no máximo 30 (trinta) dias corridos após a entrada em exercício, salvo quando o servidor público entrar em afastamento legal por período superior a 30 (trinta) dias, que deverá ser incluída imediatamente após o retorno no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 8º Caso o servidor público acumule cargo em outro órgão público, deverá ser inserido no Processo SEI a “Declaração Funcional / Ficha Cadastral” (Pessoal: Emissão de Certidões e Declarações) do outro vínculo, devidamente emitida pela unidade de gestão de pessoas do outro órgão, contendo os dados pessoais e funcionais do servidor público:

I - matrícula;

II - nome completo do servidor público;

III - número do CPF;

IV - número de identidade;

V - data de nascimento;

VI - endereço residencial;

VII - naturalidade;

VIII - estado civil;

IX - cargo origem;

X - lotação;

XI - cargo em comissão, caso houver;

XII - data exercício / admissão;

XIII - situação funcional;

XIV - horas base semanal (carga horária semanal);

XV - status;

XVI - classe-padrão / referência.

Parágrafo único. O servidor público que não acumular cargos deverá fazer as Declarações Anuais de Acúmulo, ou não, de Cargos, anualmente, em um único Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 9º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o Estágio Probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor público, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação, conforme Art. 23, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO QUE ACUMULA CARGOS

Art. 10. Caberá, obrigatoriamente, ao servidor público ativo que acumular cargos:

I - fazer constar, semestralmente, no Processo de Acumulação de Cargos anual criado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), as Folhas de Frequência de cada vínculo, assinadas pelo próprio servidor público e pela respectiva chefia imediata, contendo a matrícula e o cargo desta, conforme o inciso I do art. 2º desta Instrução;

II - preencher e digitalizar a Declaração de Acumulação de Cargos e Proventos, pelo modelo disponibilizado no Site Oficial do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), para posterior inserção no Processo mencionado no caput, sob o comando do dispositivo Incluir Documento disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), além de inserir os documentos que comprovam o cumprimento da jornada de trabalho nos dois vínculos, conforme Art. 6º e incisos, desta Instrução.

Art. 11. Toda e qualquer análise sobre acumulação de cargos, bem como as comunicações com o(a) servidor(a) público(a) interessado(a), devem ser realizadas no respectivo Processo que trata da análise de Acumulação de Cargos.

Parágrafo único. Todas as solicitações do servidor público a respeito de sua Acumulação de Cargos deverão ser realizadas no referido Processo, onde também serão analisadas e devidamente respondidas.

Art. 12. Os Processos abertos e os já existentes, mediante anexação das Declarações Anuais de Acúmulo, ou não, de Cargos previstas no Art. 1º, desta Instrução, devem ser enviados à CPAC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 13. Aos servidores públicos responsáveis pelo cumprimento e operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Havendo incompatibilidade de horários entre os vínculos, o servidor público deverá, imediatamente, providenciar a adequação das jornadas de trabalho, de acordo com a legislação vigente, sob pena de ser considerada ilícita a acumulação de cargos.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE COMPATIBILIDADE

Art. 14. O servidor público deverá preencher o Quadro de Compatibilidade mensalmente, referente ao mês anterior, com base nas Folhas de Frequência, gerar o referido Quadro, em extensão PDF, e inseri-lo no Processo SEI de Acumulação de Cargos equivalente.

§ 1º No Quadro de Compatibilidade, o servidor público deverá preencher todos os horários de entrada e saída, hora extra, voluntário remunerado ou similar.

§ 2º Os afastamentos legais registrados nas Folhas de Frequência deverão ser preenchidos no Quadro de Compatibilidade, de acordo com a escala prevista e o motivo do afastamento em cada vínculo.

§ 3º O preenchimento do Quadro de Compatibilidade deve ser feito até o final do mês subsequente, salvo quando o servidor público estiver em afastamento legal por período superior a 30 (trinta) dias corridos, que deverá ser preenchido imediatamente após o seu retorno.

§ 4º A chefia imediata deverá inserir documento com ciência do Quadro de Compatibilidade, de acordo com as Folhas de Frequência no Processo SEI.

CAPÍTULO V

DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

Art. 15. São consideradas compatíveis, para a análise objeto desta instrução, as jornadas de trabalho que apresentem, no mínimo, 01 (uma) hora de intervalo, entre uma jornada e outra, comprovadas anualmente.

Art. 16. A carga horária contratual máxima e mínima semanal que o servidor público poderá cumprir, quando escalado em regime de compensação, será:

I - para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 32h (trinta e duas horas).

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser aplicado em estrita observância às disposições da lei específica de cada carreira e demais normas correlatas.

Art. 17. O servidor público que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá cumprir a jornada de trabalho respectiva a cada cargo.

Art. 18. O servidor público que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo comissionado, deverá respeitar o contido nos §§1º a 4º do art. 156 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 19. O servidor público que exerce dois cargos públicos somente poderá ser empossado no cargo em comissão após o exercício dos cargos efetivos terem sido considerados lícitos.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 20. Nos termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a investidura em cargo em comissão de servidor público ocupante de 02 (dois) cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:

§ 1º Ao servidor público será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário;

§ 2º Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor público optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal;

§ 3º Também será permitida a acumulação da remuneração dos 02 (dois) cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere 44 (quarenta e quatro) horas semanais e não tenha o servidor público feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão.

Art. 21. O servidor público ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, somente em relação ao cargo efetivo ao qual estiver atrelado o cargo em comissão.

Art. 22. O servidor público quando exonerado do cargo comissionado deverá retornar às funções dos cargos ou cargo do qual se encontra afastado, imediatamente.

Art. 23. O servidor público investido em cargo efetivo e cargo comissionado deverá exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. Se constatado o exercício de atribuições divergentes ao cargo para o qual o servidor público foi nomeado, a chefia imediata será responsabilizada administrativamente por meio do devido Procedimento Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO VII

DO SETORIAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO DETRAN/DF

Art. 24. Quanto aos Processos de Acumulação de Cargos, caberá ao setorial de gestão de pessoas do Detran/DF:

I - executar em conjunto com a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) do Detran/DF ações de notificação ao servidor público e à chefia imediata para o cumprimento do determinado nesta Instrução, quando receber o “Relatório Mensal de Acúmulo, ou não, de Cargos”, ou documento congênere, com dados de servidores públicos que:

a) apresentem inconsistências na compatibilidade de horários;

b) não apresentem a compatibilidade mensal;

c) não realizem o ajuste de escala no devido prazo;

d) deixem de cumprir qualquer disposição da presente Portaria.

II - propor alterações e atualizações normativas.

CAPÍTULO VIII

DAS CHEFIAS IMEDIATAS

Art. 25. Caberá às chefias imediatas:

I - monitorar o devido preenchimento das Folhas de Frequência dos servidores públicos que acumulam cargos, de acordo com a legislação vigente;

II - notificar a unidade de registro funcional do Detran/DF para a devida correção de futuras Folhas de Frequência, quando identificadas inconsistências no Quadro de Compatibilidade informado pelo servidor;

III - tomar ciência, junto ao servidor público e ao setorial de gestão de pessoas do Detran/DF, das notificações emitidas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC), em relação ao cumprimento desta Instrução;

IV - emitir mensalmente o Despacho no Processo SEI de controle de frequência, gerado pelo servidor público, tomando ciência do Quadro de Compatibilidade de horários, constante em processo SEI;

V - solicitar à unidade de registro funcional do Detran/DF o ajuste na Folha de Frequência do servidor público imediatamente após a notificação pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC).

Parágrafo único. O acompanhamento e controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata e da unidade de registro funcional do Detran/DF.

CAPÍTULO IX

DO SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO QUE ACUMULA CARGOS

Art. 26. Caberá ao servidor público cedido que acumula cargos e não possui acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) enviar ao setorial de gestão de pessoas, do respectivo órgão, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as Folhas de Frequência e Quadro de Compatibilidade do mês anterior, referente às 02 (duas) matrículas assinadas pelo servidor público e respectivas chefias imediatas.

§ 1º O servidor público que estiver cedido a outro órgão e que possua acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), deverá proceder a abertura do Processo, e inclusão da Declaração de Acumulação, ou não, de Cargos, do Quadro de Compatibilidade de horários, e das Folhas de Frequência dos 02 (dois) vínculos devidamente preenchidos pelo servidor público, e assinadas pelas respectivas chefias imediatas.

§ 2º As Declarações de que trata o § 1º devem estar datadas e subscritas, com identificação legível, pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, que solidariamente se responsabilizam pela veracidade das informações prestadas/declaradas.

§ 3º A documentação mencionada nos §§ 1º e 2º poderá ser digitalizada de forma que seja permitida a consulta de seu conteúdo de maneira clara e objetiva e devidamente autenticada por servidor público, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

CAPÍTULO X

DOS AFASTAMENTOS

Art. 27. O processo de autorização do afastamento de cargo baseado no Art. 156, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e na Decisão do TCDF nº 462, de 21 de fevereiro de 2014, deverá ser previamente instruído com a análise de compatibilidade horária e comprovação da licitude da acumulação.

§ 1º A formalização do afastamento do cargo se dará a partir da sua publicação.

§ 2º Preenchidos os requisitos necessários para a autorização, o processo deverá ser submetido à autoridade competente para determinação do afastamento, surtindo seus efeitos após publicação.

§ 3º Concluídas todas as fases para autorização do afastamento de cargos, deverá ser providenciada a análise de compatibilidade de horários entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, caso o servidor público opte por vincular o cargo comissionado a um cargo efetivo e exercer as atividades do outro cargo.

CAPÍTULO XI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 28. Conforme o § 2º do Art. 46 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a proibição de acumular estende-se:

I - a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

II - aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.

Art. 29. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor público não pode:

I - exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;

II - acumular cargo em comissão com função de confiança.

Art. 30. Nos termos do Art. 48, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor público deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação.

§ 1º Em decorrência da opção, o servidor público deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.

§ 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente.

§ 3º Se o servidor público não fizer a opção no prazo deste artigo, o setorial de gestão de pessoas da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de Processo Disciplinar para apuração e regularização imediata.

§ 4º Instaurado o Processo Disciplinar, se o servidor público, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver Declaração falsa feita pelo servidor público sobre acumulação de cargos.

§ 6º Caracterizada no Processo Disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:

I - reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor público do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;

II - provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.

Art. 31. De acordo com o Art. 49, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é vedada a participação de servidor público, salvo na condição de Secretário de Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal.

§ 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.

§ 2º É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de servidor público em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

CAPÍTULO XII

DA ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 32. Cabe à Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) do Detran/DF concluir, em primeira instância, sobre a legalidade da acumulação de cargos dos servidores públicos.

Art. 32-A. A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo devidamente instruído, para emitir o parecer conclusivo de que trata o Art. 32.

§ 1º Caso as Folhas de Frequência, diligências e demais documentos estejam em acordo com a legislação em vigor e com as normas do Detran/DF, em especial esta Instrução, a conclusão será pela compatibilidade de horários entre os vínculos.

§ 2º Caso as jornadas de trabalho, diligências e demais documentos estejam em desacordo com a legislação em vigor e com as normas do Detran/DF, em especial esta Instrução, a conclusão será pela incompatibilidade de horários entre os vínculos.

Art. 33. Após a decisão, será anexado parecer conclusivo no processo do(a) respectivo(a) servidor(a) público(a), que deve tomar ciência do mesmo.

CAPÍTULO XIII

DO PARECER CONCLUSIVO

Art. 34. Os pareceres conclusivos da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) do Detran/DF podem ter 03 (três) conclusões:

I - compatibilidade de horários total, quando as jornadas atenderem a todos os requisitos expostos na presente Instrução, ou quando o forem aceitas as justificativas do servidor público;

II - compatibilidade de horários parcial, quando forem verificados não cumprimentos, especialmente os recorrentes, dos requisitos nesta Instrução, mas que possam ser corrigidos, com ou sem necessidade de reposição ao erário;

III - incompatibilidade de horários, quando for verificado que as escalas não podem ser combinadas de forma a atender os requisitos desta Instrução.

§ 1º No caso do Inciso II, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) solicitará diligências do servidor público para adequar, junto às suas chefias, suas escalas aos requisitos desta Portaria.

§ 2º No caso do Inciso II de forma recorrente, ou da ocorrência do Inciso III, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) enviará os pareceres conclusivos para conhecimento da autoridade máxima do órgão.

§ 3º Ainda no caso dos Incisos II e III, o parecer conclusivo poderá recomendar instauração de inquérito por Comissão Disciplinar, a fim de identificar possíveis infrações de servidor público e/ou danos ao erário.

§ 4º Considera-se recorrente o descumprimento sanável dos requisitos desta Instrução em 03 (três) ocorrências ou mais no intervalo de 03 (três) meses.

CAPÍTULO XIV

DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 35. O servidor público pode requerer reconsideração da conclusão da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC), no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da mesma.

Parágrafo único. O requerimento de reconsideração será analisado na reunião da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) convocada especialmente para este fim.

Art. 36. Após a análise do pedido de reconsideração, o servidor público pode, ainda, requerer reconsideração junto ao dirigente máximo do Detran/DF, em caráter de recurso.

Parágrafo único. A decisão do dirigente máximo será definitiva e final, não cabendo mais requerimentos de recursos na esfera administrativa.

CAPÍTULO XV

DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Art. 37. O Processo SEI de Acumulação de Cargos deve ser encerrado nas seguintes situações:

I - exoneração ou demissão de qualquer dos vínculos funcionais;

II - aposentadoria;

III - falecimento.

§ 1º No caso do Inciso I, o servidor público deve anexar ao processo pedido de arquivamento do mesmo, motivado pela “perda de objeto”, acompanhado de documento comprobatório do desligamento funcional e publicação oficial, quando for o caso.

§ 2º A fim de manter o histórico de vínculos profissionais do servidor público, o mesmo processo deve ser reaberto caso o servidor público venha novamente a acumular cargos públicos nos termos da Lei.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Todos os atos e notificações ao(à) servidor(a) público(a), relativos à sua acumulação de cargos, serão anexados ao seu respectivo Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

I - é de responsabilidade do(a) servidor(a) público(a) acompanhar o trâmite de seu Processo SEI, bem como realizar as diligências definidas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação;

II - considerando o disposto no parágrafo anterior, o(a) servidor(a) público(a) não pode, em hipótese alguma, alegar desconhecimento de fatos, decisões e prazos acerca de sua acumulação de cargos.

Art. 39. O servidor público sempre deve apor a marca de ciente nos documentos emitidos pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) do Detran/DF e anexados ao seu Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

I - Considerar-se-á notificado todo documento anexado pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) do Detran/DF, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da sua anexação, independentemente do registro de ciência do servidor público;

II - O prazo determinado no parágrafo anterior, bem como outros que vierem a ser definidos, serão suspensos nos casos de afastamentos e licenças do servidor público.

Art. 40. Nos casos de cessão a outros órgãos e entidades, bem como de afastamentos superiores a 01 (um) mês, o processo de acumulação será suspenso pelo mesmo período que durar o afastamento do servidor público.

Art. 41. Servidores que acumulam legalmente cargos e empregos públicos, e que se encontram cedidos ao Detran/DF, também terão as análises de sua acumulação de cargos gerenciadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) do Detran/DF, nos termos desta Instrução.

Art. 42. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2025 p. 40, col. 1