Altera a denominação e o posicionamento hierárquico da Consultoria Jurídica do Gabinete Civil do Gabinete do Governador, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1° — A Consultoria Jurídica, órgão de administração superior de apoio jurídico, passa a se subordinar diretamente ao Governador do Distrito Federal, com a denominação de Consultoria Jurídica do Distrito Federal, atribuindo-se-lhe as seguintes atividades especificas, de assessoramento imediato, direto e pessoal do Governador do Distrito Federal:
I — prestar assessoramento jurídico diretamente ao Governador do Distrito Federal;
II — prestar assessoramento jurídico aos Gabinetes Civil e Militar e ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;
III — realizar, quando solicitada, estudos Jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos à decisão do Governador;
IV — elaborar e examinar minutas de Decretos a serem baixados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal;
V — desenvolver atividades de relevante interesse do Distrito Federal, das quais especificamente a encarregue o Governador do Distrito Federal.
Art. 2° — A chefia da unidade orgânica de que trata o artigo 1° será exercida com um Consultor Jurídico, com as prerrogativas de Secretário de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido, tendo as seguintes atribuições:
I — assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, submetidos a seu exame;
II — supervisionar o exercício das competências especificas e genéricas da Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
III — expedir normas e instruções sobre o funcionamento da Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
IV — despachar com o Governador;
V — participar, na qualidade de membro nato, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 3° — Fica reclassificada, no Cargo de Natureza Especial, a atual função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, de Consultor Jurídico, Código LT-DAS-101.4, restabelecendo a equiparação operada pelo Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974.
Art. 4° — O Consultor Jurídico do Distrito Federal será auxiliado no desempenho de suas atribuições por 3 (três) Consultores Adjuntos, funções desconfiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, código LT-DAS-101.4, que ficam criadas por transformação de 1 (uma) função de assessoramento superior, no limite máximo de sua remuneração, criada pelo Decreto n° 6.650, de 12 de março de 1982, com a alteração de que trata o Decreto n° 7.183, de 12 de novembro de 1982 e de 2 (duas) Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102.2, constante do anexo V, do Decreto n° 7.857, de 13 de janeiro de 1984,que passam a integrar a estrutura da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Art. 5° — O Consultor Jurídico do Distrito Federal e os Consultores Adjuntos serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre profissionais de provada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral, Bacharéis em Direito.
Art. 6° — Aos Consultores Adjuntos cabem as seguintes atribuições:
I — colaborar com o Consultor Jurídico do Distrito Federal no desempenho de suas atribuições;
II - emitir parecer preliminar em assuntos de natureza jurídico-administrativa, encaminhados à Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
III — substituir o Consultor Jurídico do Distrito Federal, por escolha deste, em seus impedimentos e ausências;
IV — realizar levantamentos de legislação e jurisprudência sobre os assuntos encaminhados à Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
V — providenciar a complementação da instrução dos processos submetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Art. 7° — Fica transformada a função de Assistente do Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI.112.3, da Consultoria Jurídica, em função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código LT-DAS- 102.1, de Secretária Executiva da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Art. 8° — É estendida aos Consultores Adjuntos a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional calculada nos termos do artigo 4°, do Decreto-lei n° 2.160, de 06 de dezembro de 1984, que a criou, com a alteração prevista no artigo 9° da Lei n° 7.334, de 02 de julho de 1985.
Art. 9° — Ficam incluídas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte referente ao Gabinete do Governador as transformações operadas no presente Decreto.
Art. 10 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas por dotações próprias do Orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 11 — As normas constantes do presente Decreto passam a integrar o Regimento do Gabinete do Governador, aprovado pelo Decreto n° 7.857, de 13 de janeiro de 1984.
Art. 12 — Mantidas as disposições do Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1979, e do Regimento por ele aprovado, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987
99° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Republicado no DODF de 08/01/1988, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1987 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1988 p. 1, col. 1