SINJ-DF

DECRETO N° 10.962, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera a denominação e o posicionamento hierárquico da Consultoria Jurídica do Gabinete Civil do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1° — A Consultoria Jurídica, órgão de administração superior de apoio jurídico, passa a se subordinar diretamente ao Governador do Distrito Federal, com a denominação de Consultoria Jurídica do Distrito Federal, atribuindo-se-lhe as seguintes atividades especificas, de assessoramento imediato, direto e pessoal do Governador do Distrito Federal:

I — prestar assessoramento jurídico diretamente ao Governador do Distrito Federal;

II — prestar assessoramento jurídico aos Gabinetes Civil e Militar e ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;

III — realizar, quando solicitada, estudos Jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos à decisão do Governador;

IV — elaborar e examinar minutas de Decretos a serem baixados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal;

V — desenvolver atividades de relevante interesse do Distrito Federal, das quais especificamente a encarregue o Governador do Distrito Federal.

Art. 2° — A chefia da unidade orgânica de que trata o artigo 1° será exercida com um Consultor Jurídico, com as prerrogativas de Secretário de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido, tendo as seguintes atribuições:

I — assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, submetidos a seu exame;

II — supervisionar o exercício das competências especificas e genéricas da Consultoria Jurídica do Distrito Federal;

III — expedir normas e instruções sobre o funcionamento da Consultoria Jurídica do Distrito Federal;

IV — despachar com o Governador;

V — participar, na qualidade de membro nato, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 3° — Fica reclassificada, no Cargo de Natureza Especial, a atual função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, de Consultor Jurídico, Código LT-DAS-101.4, restabelecendo a equiparação operada pelo Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974.

Art. 4° — O Consultor Jurídico do Distrito Federal será auxiliado no desempenho de suas atribuições por 3 (três) Consultores Adjuntos, funções desconfiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, código LT-DAS-101.4, que ficam criadas por transformação de 1 (uma) função de assessoramento superior, no limite máximo de sua remuneração, criada pelo Decreto n° 6.650, de 12 de março de 1982, com a alteração de que trata o Decreto n° 7.183, de 12 de novembro de 1982 e de 2 (duas) Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102.2, constante do anexo V, do Decreto n° 7.857, de 13 de janeiro de 1984,que passam a integrar a estrutura da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Art. 5° — O Consultor Jurídico do Distrito Federal e os Consultores Adjuntos serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre profissionais de provada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral, Bacharéis em Direito.

Art. 6° — Aos Consultores Adjuntos cabem as seguintes atribuições:

I — colaborar com o Consultor Jurídico do Distrito Federal no desempenho de suas atribuições;

II - emitir parecer preliminar em assuntos de natureza jurídico-administrativa, encaminhados à Consultoria Jurídica do Distrito Federal;

III — substituir o Consultor Jurídico do Distrito Federal, por escolha deste, em seus impedimentos e ausências;

IV — realizar levantamentos de legislação e jurisprudência sobre os assuntos encaminhados à Consultoria Jurídica do Distrito Federal;

V — providenciar a complementação da instrução dos processos submetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Art. 7° — Fica transformada a função de Assistente do Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI.112.3, da Consultoria Jurídica, em função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código LT-DAS- 102.1, de Secretária Executiva da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Art. 8° — É estendida aos Consultores Adjuntos a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional calculada nos termos do artigo 4°, do Decreto-lei n° 2.160, de 06 de dezembro de 1984, que a criou, com a alteração prevista no artigo 9° da Lei n° 7.334, de 02 de julho de 1985.

Art. 9° — Ficam incluídas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte referente ao Gabinete do Governador as transformações operadas no presente Decreto.

Art. 10 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas por dotações próprias do Orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 11 — As normas constantes do presente Decreto passam a integrar o Regimento do Gabinete do Governador, aprovado pelo Decreto n° 7.857, de 13 de janeiro de 1984.

Art. 12 — Mantidas as disposições do Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1979, e do Regimento por ele aprovado, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

PAULO CARVALHO XAVIER

HUMBERTO GOMES DE BARROS

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Republicado no DODF de 08/01/1988, p. 1.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1987 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1988 p. 1, col. 1