Inclui a Categoria Funcional de Defensor Público no Grupo Serviços Jurídicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1° — Fica incluída no Grupo Serviços Jurídicos, Código SJ-900, criado e estruturado pelo Decreto n° 2.438, de 13 de novembro de 1973, a Categoria Funcional de Defensor Público, Código LT-S J-904.
Parágrafo único — A Categoria Funcional de que trata este Decreto compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos relativos à prestação de assistência judiciária aos necessitados, aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal em processos originados de fatos decorrentes do exercício da função pública, assim como nos Juizados de Pequenas Causas, na forma do disposto na Lei n° 7.244, de 07 de novembro de 1984.
Art. 2° — As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo 1° distribuir-se-ão na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3° - Os salários correspondentes à Categoria Funcional de Defensor Público serão estabelecidos em lei.
Art. 4° — Na aplicação do disposto neste Decreto serão observados, no que couber, as normas constantes do Decreto n° 2.438, de 13 de novembro de 1973.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1987 p. 1, col. 2