SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 2 de 25/01/1999

Legislação correlata - Portaria 2 de 25/01/1999

PORTARIA GAB/PRG N° 23 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987.

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Estabelece normas procedimentais a serem adotadas em processos contenciosos pelos Procuradores do Distrito Federal.

O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do artigo 31, do Regimento da Procuradoria Geral, aprovado pelo Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1979,

considerando que a sobrecarga do Poder Judiciário decorre, em grande parte de dependências que poderiam ser evitadas, mediante transigência ou melhor avaliação da lide;

considerando que é dever do Procurador de Estado detectar referidas causas, através de prévio juízo de valor;

considerando ser desaconselhável a movimentação do Poder Judiciário em causas de valor irrisório;

considerando a necessidade de agilizar a solução de litígios entre o Distrito Federal e terceiros;

considerando as sugestões oferecidas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria n° 22/87;

RESOLVE:

Art. 1° - O Procurador do Distrito Federal a quem foi confiado o exame de litígio, quando estiver convencido de que não se conjugam as condições de ação ou de que a pretensão do Distrito Federal é jurídica ou economicamente insustentável, deverá oficiar ao Procurador-Chefe e da respectiva Subprocuradoria ou quando se tratar de processo em curso no Gabinete, ao Procurador Geral, indicando:

I) reconhecimento da pretensão adversa;

II) transigência; preventiva ou extintiva;

III) não exercício do direito de ação;

IV) desistência, nos processos em curso;

V) conformidade com decisão exarada no processo, com o não oferecimento de recurso.

Parágrafo 1° - Na indicação, o Procurador exporá os motivos de sua convicção, ilustrando-os com fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais.

Parágrafo 2° - A indicação apenas será conhecida quando apresentada antes de se ultrapassar:

I — a primeira metade do prazo de contestação;

II — a primeira terça parte do prazo recursal.

Art. 2° — A indicação, sem registro ou protocolo, acompanhada dos autos suplementares ou do processo administrativo será reservadamente submetida ao superior imediato de seu autor.

Art. 3° — Recebida a indicação, o Procurador-Chef e ou o Procurador Geral poderá declarar, liminarmente, sua procedência ou improcedência.

Parágrafo 1° — Declarada liminarmente a improcedência, o processo retornará ao autor da representação ou será redistribuído. A representação será mantida em arquivo reservado.

Parágrafo 2° — Reconhecendo a procedência, o Procurador-Chefe ou o Procurador Geral observará o disposto no Regimento da Procuradoria.

Parágrafo 3° — Se o exame liminar deixar em dúvida o destinatário da indicação, será esta remetida à Câmara de Avaliação de que participe o Procurador-Chefe destinatário.

Parágrafo 4° — Em se tratando de indicação originariamente dirigida ao Procurador Geral, a remessa será feita a qualquer das Câmaras de Avaliação.

Parágrafo 5° — O Procurador-Chefe e destinatário da indicação convocará a Câmara nas vinte e quatro horas seguintes ao seu recebimento.

Art. 4 ° — São constituídos duas Câmaras de Avaliação, assim compostas:

I — 1ª Câmara, integrada, efetivamente, pelos Procuradores-Chefes da 1ª, 2 ª e 3ª Subprocuradorias;

II — 2ª Câmara, integrada efetivamente pelos Procuradores-Chefes da 4ª e, da 5ª Subprocuradorias e pelo Subprocurador Geral mais antigo na categoria.

Parágrafo 1° - No procedimento de cada representação, seu autor participará da Câmara, como integrante eventual e relator, sem direito a voto.

Parágrafo 2° — O Pronunciamento da Câmara, deverá ocorrer em setenta e duas horas, contadas do recebimento da representação pelo Procurador-Chefe.

Art. 5° — O Pronunciamento da Câmara, com seus fundamentos será submetido à apreciação do Procurador Geral, que decidirá.

Art. 6° — Acolhida, a indicação acompanhada do pronunciamento da Câmara e da decisão, será autuada e devolvida à Subprocuradoria de origem.

Art. 7° — Rejeita, a representação será mantida em arquivo reservado, após dela tomar conhecimento o seu autor.

Art. 8° — Os órgãos integrantes do Sistema Jurídico adaptarão as normas desta Portaria às respectivas estruturas e, após submeterem o texto aprovado ao Procurador Geral, as aplicarão no âmbito de suas competências.

Art. 9° — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Procurador Geral.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 222, de 25 de novembro de 1987, p. 10-11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 25/11/1987 p. 10, col. 2