(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11317 de 29/11/1988)
Delega competência aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal para praticarem os atos administrativos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.063, de 06 de dezembro de 1982 e no Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, e
considerando a atual filosofia governamental de descentralizar o processo decisório;
considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos, como forma de propiciar maior celeridade na aplicação dos atos constitutivos e normativos;
considerando o propósito do Governo de eliminar procedimentos onerosos e, muitas vezes, desnecessários, que emperram a agilização do disciplinamento legal, e
considerando, finalmente, o Programa Especial para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal,
Art. 1° - Fica delegada competência aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal para praticarem os seguintes atos administrativos;
I — aprovar e alterar as Cotas Trimestrais de Despesas;
II — aprovar o Detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da Lei de Orçamento;
III — aprovar e reformular o Orçamento Sintético das Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações;
IV — aprovar acodificação e interpretação da receita orçamentária;
V — aprovar a codificação e interpretação da despesa orçamentária;
VI — abrir crédito suplementar para despesas com pessoal, encargos sociais, contribuições para formação do Patrimônio do Servidor Público, juros da Dívida Interna e Externa e amortização da Dívida Interna e Externa;
VII — abrir crédito suplementar para as demais despesas, obedecida a programação aprovada pelo Governador.
VIII — aprovar a Programação Financeira;
IX — aprovar e reformular o Programa de Trabalho do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal — FUNDEFE, obedecida a programação aprovada pelo Governador.
Art. 2° — Os atos administrativos a que se refere a presente delegação serão baixados através de portaria conjunta das autoridades mencionadas no artigo 1°.
Art. 3° — A delegação a que se refere o presente Decreto poderá ser avocada pela autoridade delegante, no todo ou em parte, a qualquer época.
Art. 4° — As competencias aqui delegadas não poderão ser subdelegadas.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1.987
99° da República e 28 ° de Brasília
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1987 p. 3, col. 1