Aplica aos funcionários integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal as normas gerais de progressão funcional de que trata o Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta no Processo n° 030.006.326/87,
Art. 1° - Aplicam-se as disposições relativas à progressão funcional de que trata o Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, e alterações posteriores, aos funcionários integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, enquanto não se editar regulamentação específica.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de SETEMBRO de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1987 p. 5, col. 2