Dispõe sobre as normas de concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, as disposições estabelecidas no art. 52, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, aprovado por meio da Portaria nº 33, de 23 de novembro de 2022, e com a finalidade de normatizar o Decreto nº 45.989, de 09 de julho de 2024, que regulamentou a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal; e considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, os procedimentos administrativos para a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 45.989, de 09 de julho de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I - mulher em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica: aquela com renda per capita mensal de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até dois salários mínimos, sem condições de arcar com o aluguel para moradia sem prejuízo do sustento básico;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher: ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - aluguel social: programa de proteção social do Governo do Distrito Federal, de natureza temporária e complementar, com a finalidade de auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, em observância aos objetivos e princípios da Assistência Social, sendo o recurso exclusivamente destinado a subsidiar as despesas da família para pagamento do aluguel.
Art. 3º As beneficiárias do aluguel social terão prioridade no acesso aos programas e projetos da Secretaria de Estado da Mulher voltados à promoção da empregabilidade, incentivo ao empreendedorismo, capacitação e qualificação profissional.
DO VALOR E DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Art. 4º A assistência financeira, na forma de aluguel social, é intransferível, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, concedida pelo período de 6 (seis) meses.
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 5º São critérios para a concessão:
I - possuir Medidas Protetivas de Urgência (MPU) vigentes, expedidas no Distrito Federal, com base na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - estar em acompanhamento psicossocial em equipamento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal ou da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência;
III - residir no Distrito Federal;
IV - estar em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, nos termos do art. 2º, inciso I, e necessitar de:
a) saída emergencial do lar, devido a risco iminente de morte ou devido a convivência inviável, e com risco de agravamento da violência, nos casos em que não possua moradia alternativa segura nem recursos para custeio do aluguel;
b) permanecer no imóvel alugado em que reside, demonstrando a necessidade do benefício para a superação da situação de violência e de vulnerabilidade, ante a impossibilidade de custeio autônomo da despesa.
Art. 6º Terão prioridade na concessão do aluguel social, as mulheres em situação de abrigamento na Casa Abrigo e no Alojamento de Passagem da Casa da Mulher Brasileira, e as mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos.
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO
Art. 7º O requerimento deverá ser formalizado em equipamento da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, unidade vinculada à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, mediante apresentação obrigatória de:
I - CPF e documento de identificação com foto;
II - Termo de Compromisso assinado;
III - Medida Protetiva de Urgência (MPU), expedida no Distrito Federal, devidamente datada e assinada pelo magistrado, contendo a identificação da ofendida e teor das medidas, observando que, para medidas expedidas há mais de um ano, deverá ser apresentada comprovação da vigência.
§ 1º A ausência de documento de identificação pessoal prevista no inciso I deste artigo não impede a solicitação do benefício, devendo a beneficiária ser orientada e auxiliada a providenciar a documentação.
§ 2º Para comprovação dos incisos III e IV do artigo 5º, no que diz respeito à renda e à residência no Distrito Federal, que não possam ser comprovados documentalmente, serão atestados por meio de declaração da requerente.
§ 3º Para a complementação dos dados comprobatórios previstos no inciso III deste artigo, admite-se a apresentação do Boletim de Ocorrência referenciado na Medida Protetiva ou de certidão emitida pelo Cartório do Juizado de Violência Doméstica.
§ 4º A necessidade do benefício será atestada mediante relatório técnico social emitido por equipamento da Secretaria de Estado da Mulher, contendo a justificativa da necessidade do benefício, vinculada à situação de violência e extrema vulnerabilidade, destacando-se que a ausência destas informações pode inviabilizar a continuidade da solicitação.
Art. 8º Nos casos de concessão de aluguel social por força de decisão judicial, o benefício será concedido e a mulher será encaminhada para acompanhamento em um dos equipamentos previstos no artigo 7º.
Parágrafo único. O procedimento de solicitação nos casos previstos no caput deste artigo observará o disposto nos incisos I e II do artigo 7º, acrescida da decisão judicial que motivou a concessão.
Art. 9º No caso de acompanhamento psicossocial por equipamento da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência previsto no artigo 5º, inciso II, os procedimentos de solicitação deverão observar o disposto no artigo 7º, acrescido da apresentação de documento comprobatório do acompanhamento.
Art. 10. A equipe da Secretaria de Estado da Mulher poderá solicitar a qualquer momento a apresentação de documento complementar para a aferição do enquadramento da família nos requisitos exigidos por esta Portaria.
Art. 11. As concessões de aluguel social poderão ser registradas em cadastro próprio da Secretaria de Estado da Mulher, com os documentos comprobatórios do pleno atendimento às disposições desta Portaria e o relatório técnico, dentre outros elementos que se fizerem necessários.
Art. 12. As concessões por força de determinação judicial deverão ser registradas via processo SEI, com a devida decisão judicial que motivou a concessão, e registradas em cadastro próprio da Secretaria de Estado da Mulher, com os documentos comprobatórios necessários.
Art. 13. As listagens contendo as novas beneficiárias deverão ser autorizadas pela Secretária Executiva da Secretaria de Estado da Mulher, antes de serem encaminhadas para pagamento.
Art. 14. A verificação da documentação apresentada pela beneficiária, exigida nesta Portaria, será realizada pelo equipamento, que solicitará o pagamento do benefício ao setor responsável pela gestão central do benefício, na Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, a qual procederá a liberação do benefício.
DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA DURANTE O ACOMPANHAMENTO
Art. 15. São obrigações da beneficiária do aluguel social durante o acompanhamento:
I - permanecer em acompanhamento psicossocial;
II - apresentar, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento da primeira parcela, documento original comprobatório da relação locatícia no Distrito Federal, mediante Contrato de Locação ou Declaração do Locador em nome da beneficiária;
III - apresentar, durante o período de vigência do benefício, os comprovantes de cadastros no programa habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
IV - realizar inscrição no Cadastro Único da Assistência Social – CADÚNICO, caso não o possua;
V - participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela Secretaria de Estado da Mulher, em articulação com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 1º Caso o acompanhamento psicossocial previsto no inciso I deste artigo seja realizado em equipamento da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência, a beneficiária deverá apresentar relatório ou declaração mensal de atendimento, durante o período de recebimento do benefício, para validação/ratificação pela equipe da Secretaria de Estado da Mulher.
§ 2º É vedado à beneficiária sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
§ 3º Nos casos de relação locatícia entre parentes, o contrato ou a declaração referidos no inciso II deste artigo, quando firmados com assinatura física, deverão ser apresentados com a assinatura do locador devidamente reconhecida em cartório.
§ 4º Em caso de interdição ou curatela, a decisão judicial deverá ser apresentada, e o benefício solicitado em nome da vítima, com o curador representando-a e assinando os documentos.
Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas no artigo 15 ensejará a interrupção do pagamento do benefício.
§ 1º O equipamento poderá solicitar a continuidade do pagamento do benefício, desde que a beneficiária regularize sua situação.
§ 2º A solicitação de continuidade é limitada a uma única ocorrência por vigência do benefício, devendo ser formalizada até o mês subsequente à interrupção, observando-se o cronograma de fechamento da listagem de pagamento estabelecido pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
§ 3º A ausência de solicitação de continuidade no prazo do § 2º, ou a ocorrência de nova interrupção após a concessão de continuidade, resultará no cancelamento do benefício.
DOS PROCEDIMENTOS DOS EQUIPAMENTOS DA SUBEV
Art. 17. São procedimentos dos equipamentos da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:
I - elaborar relatório técnico contendo justificativa e análise dos critérios para concessão e prorrogação do benefício, com a assinatura do especialista responsável e o de acordo da chefia imediata;
II - realizar e registrar o acompanhamento psicossocial da beneficiária durante todo o período de vigência do benefício, observando o formato de atendimento adotado pelo serviço e conforme pactuado no Plano de Atendimento Personalizado;
III - verificar os relatórios ou declarações mensais de atendimento, nos casos de acompanhamento psicossocial realizado por outro equipamento da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência, conforme previsto no § 1º do artigo 15;
IV - verificar documentações previstas no artigo 15;
V - instruir, monitorar e registrar a realização dos cadastros na CODHAB e no CADÚNICO, nos casos das mulheres que não os possua;
VI - orientar sobre a realização de cursos de capacitação ou qualificação profissional durante a vigência do benefício;
VII - formalizar o cancelamento nos casos previstos no artigo 23.
Art. 18. Os servidores de apoio administrativo serão responsáveis pelo recebimento, conferência e registro das informações e documentações referentes ao benefício. Em caso de ausência de servidor, a chefia do equipamento assume a função e redistribui as atividades.
Art. 19. A chefia do equipamento irá supervisionar os atendimentos, distribuir atividades e validar documentos.
Art. 20. São procedimentos da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:
I - orientar e divulgar às unidades o planejamento e as diretrizes desta Portaria;
II - verificar a conformidade das solicitações de benefícios com as normas vigentes;
III - consolidar dados e processar a listagem de pagamento, abrangendo concessões, acompanhamentos e prorrogações autorizados pelas unidades.
Parágrafo único. A análise dos relatórios técnicos será realizada por especialista da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres ou, em sua ausência, pela chefia ou assessoria gestora do benefício.
Art. 21. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2024, a vigência da assistência financeira poderá ser prorrogada apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica emitida por servidor especialista do equipamento da Secretaria de Estado da Mulher, observando os termos do inciso I do artigo 17.
§ 1º A prorrogação prevista no caput poderá ser requerida pela beneficiária até o 15º dia após o recebimento da sexta parcela do benefício.
§ 2º A prorrogação condiciona-se à apresentação de:
I - comprovante de cadastro na CODHAB;
II - documento original que comprove a vigência da relação locatícia (Contrato de Locação ou Declaração do Locador);
III - comprovante de inscrição em no mínimo 2 (dois) cursos de capacitação, qualificação profissional ou empreendedorismo durante o período de vigência do benefício.
§ 3º O relatório de prorrogação contendo a justificativa técnica prevista no caput, deverá atestar a necessidade de manutenção da beneficiária no programa, fundamentada na permanência da extrema vulnerabilidade social e econômica.
Art. 22. O benefício cessará ao término dos 06 (seis) meses de concessão, quando não houver solicitação de prorrogação.
Art. 23. O benefício será cancelado, nos termos do art. 5º, §2º do Decreto nº 45.989, de 2024, nas seguintes situações:
I - solicitação da beneficiária a qualquer momento;
II - superação da situação de extrema vulnerabilidade social e econômica;
III - quando a beneficiária for contemplada em programa habitacional do Governo, no mês de recebimento da nova moradia;
IV - descumprimento das obrigações previstas nos artigo 15;
V - falecimento da beneficiária;
VI - deixar de residir no Distrito Federal;
VII - se no decorrer do prazo de concessão for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor ou quando for revogada a medida protetiva de urgência a pedido da beneficiária.
§ 1º Nos casos previstos no inciso III deste artigo, é possível receber ou manter o aluguel social, caso haja risco de a beneficiária residir no imóvel recebido pelo programa habitacional, mediante manifestação da beneficiária e análise da equipe do equipamento.
§ 2º O cancelamento de que trata o caput deverá ser devidamente registrado, bem como comunicado à beneficiária, presencialmente ou mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.
Art. 24. Caso seja verificada a falsidade de qualquer declaração, o benefício será cancelado, e o fato será apurado nos termos da legislação penal, sob pena de devolução dos valores auferidos de forma irregular.
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 25. O Banco de Brasília – BRB será a instituição responsável pela operacionalização do benefício, abrangendo a emissão e disponibilização do cartão social, e o processamento dos respectivos créditos.
§ 1º A conta para recebimento do benefício será aberta em observância à legislação aplicável.
§ 2º As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 26. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, dentro dos critérios de segurança necessários para proteção das beneficiárias, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão e dos recursos investidos no programa.
Art. 27. O prazo final para saque do benefício cancelado ou cessado será de 45 dias contados da data do último crédito. Após esse prazo os recursos remanescentes serão recolhidos e o cartão cancelado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Em casos excepcionais, poderá ser concedido aluguel social a famílias cuja renda per capita ultrapasse o limite estabelecido no artigo 2º, inciso I, onde serão avaliadas pelo especialista as circunstâncias, riscos, perdas e danos decorrentes da situação de risco.
Art. 29. Os casos omissos serão submetidos à análise da Secretária de Estado da Mulher.
Art. 30. Os benefícios vigentes à data de publicação desta Portaria serão mantidos até o término do período concedido, resguardando-se os direitos adquiridos sob a égide da norma anterior e aplicando-se as disposições deste novo regulamento no que favorecer às beneficiárias.
§ 1º Não será admitida nova concessão de benefício com base em norma anterior.
§ 2º A condição prevista no artigo 21, § 2º, alínea "c", não se aplica às prorrogações requeridas nos primeiros 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 131, de 05 de setembro de 2024.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2026 p. 17, col. 1