Regulamenta a lotação e a movimentação de servidores efetivos na Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 41, § 2º, VIII, do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º A lotação e a movimentação de servidores efetivos da Câmara Legislativa dar-se-á nos termos deste Ato.
Art. 2º O procedimento de primeira lotação será planejado, executado e avaliado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.
Art. 3º Para os fins deste Ato, considera-se:
I – movimentação definitiva: a alteração de lotação do servidor, com mudança permanente de sua unidade de exercício;
II – movimentação provisória: o exercício transitório do servidor em unidade diversa de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade de destino.
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO
Art. 4º A movimentação definitiva ou provisória de servidor efetivo para uma nova lotação poderá ocorrer:
I - a pedido da unidade de destino;
II - a pedido da unidade de lotação do servidor;
III - a pedido do próprio servidor; e
IV - por iniciativa do Gabinete da Mesa Diretora - GMD.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário próprio, do qual deverão constar a justificativa do solicitante, a manifestação do servidor, a anuência da chefia imediata e mediata das unidades envolvidas e dos secretários do GMD relacionados, cabendo à DGP a análise do pleito e a formalização da alteração por meio de Portaria-DGP, após instrução do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo - SESPE.
§ 2º No caso das comissões permanentes, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Ouvidoria, da Corregedoria e de Procuradoria Especial, a anuência da unidade deve ser realizada pelo respectivo parlamentar ou por pessoa por ele designada.
§ 3º Na movimentação por iniciativa do GMD, a formalização se dará com Portaria-GMD, dispensadas as exigências do art. 4º, § 1º, deste Ato.
§ 4º Na movimentação definitiva, deve ser observada a correlação do cargo/categoria do servidor com as atribuições da unidade de destino e o remanejamento da respectiva vaga da unidade de origem, quando inexistir vaga na unidade nova.
§ 5º A movimentação provisória exige correlação do cargo/categoria ou perfil profissional do servidor com as atribuições da lotação provisória.
§ 6º O servidor deve permanecer o período mínimo de 1 ano na unidade de lotação provisória, exceto em caso de manifesto interesse da administração.
§ 7º Na movimentação provisória, o retorno do servidor à unidade de origem dar-se-á de ofício ou a pedido, sendo este submetido à chefia imediata e mediata da unidade da lotação provisória e ao secretário do GMD da unidade vinculada.
§ 8º Na movimentação provisória, o retorno do servidor à unidade de origem, quando de ofício, deve ser precedido da ciência ao interessado.
§ 9º O pedido de retorno do servidor pela chefia da unidade de origem é prioritário, desde que cumprido o período mínimo de 1 ano na unidade de lotação provisória.
DO EXERCÍCIO EM GABINETE PARLAMENTAR, LIDERANÇA DE PARTIDO OU DE BLOCO PARLAMENTAR
Art. 5º A movimentação de servidor efetivo para exercício em gabinete parlamentar, liderança de partido ou de bloco parlamentar da Câmara Legislativa poderá ser autorizada desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – requerimento da unidade de destino;
II – justificativa da unidade de destino;
III – anuência do servidor;
IV – anuência da chefia imediata e mediata da unidade de origem;
V – anuência do secretário do GMD da unidade de origem.
§ 1º O pedido de cessão será apresentado em formulário próprio, cabendo à DGP manifestação quanto ao cumprimento das disposições deste Ato, mediante instrução do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo - SESPE.
§ 2º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa autorizar a movimentação.
§ 3º A movimentação de que trata o caput fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.
§ 4º Cada gabinete parlamentar, liderança de partido ou de bloco parlamentar poderá requisitar, no máximo, dois servidores ocupantes de cargos efetivos distintos do quadro de pessoal da CLDF.
Art. 6º Ficam delegadas ao Gabinete da Mesa Diretora as transformações e os remanejamentos de cargos no quadro de pessoal previstos no art. 36, parágrafo único, da Lei nº 4.342/2009, desde que não haja aumento de despesa.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo GMD.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e os Atos da Mesa Diretora nº 67/2009 e nº 34/2019.
Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 284, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/12/2025 p. 4, col. 1