Dispõe sobre a execução das fases interna e externa dos processos de contratação pública, com recursos provenientes do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, criado pela Lei Distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, com Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 44.923, de 4 de setembro de 2023, em atenção à deliberação adotada na 2ª Reunião Extraordinária de 2024, ocorrida em 03 de julho de 2024, conforme processo SEI nº 00050-00012856/2024-27, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução das fases interna e externa dos processos de contratação pública, com recursos provenientes do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Fica estabelecida a descentralização da execução das fases interna e externa dos processos licitatórios e das contratações diretas que envolvam a aquisição de bens e/ou contratação de serviços, às forças de segurança beneficiárias dos recursos do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
§ 1º A execução dos processos de que trata o caput, se inicia na fase preparatória e finaliza na fase de homologação, nos termos do art. 17 da Lei 14.133, de 2021, sendo de responsabilidade do FUSPDF apenas a informação sobre a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Após a homologação do certame pela força beneficiária, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, com a devida minuta de contrato, quando couber, para que sejam providenciados os atos relativos a execução orçamentária e financeira pelo Ordenador de Despesas do FUSPDF.
§ 3º As minutas de contratos advindas dos processos licitatórios realizados pelas forças beneficiárias serão submetidas à análise da Assessoria Jurídico-Legislativa da SSP, para posterior assinatura pelo presidente do FUSPDF ou autoridade delegatária.
Art. 3º Os processos licitatórios e contratações diretas realizados pela força beneficiária de recursos do FUSPDF deverão ser instruídos com a respectiva declaração orçamentária do Ordenador de Despesas do FUSPDF.
Art. 4º A fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Resolução poderá ser compartilhada entre a SSP e a força beneficiária.
§ 1º Compete ao Ordenador de Despesas do FUSPDF a nomeação do gestor do contrato, do fiscal técnico e do fiscal administrativo indicados pela força beneficiária.
§ 2º O gestor e os fiscais técnico e administrativo deverão ser agentes públicos da SSP ou da força beneficiária respectiva, cuja indicação deverá ocorrer antes da assinatura do contrato.
Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração do FUSPDF.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2024 p. 11, col. 2