Regulamenta a Indenização de Compensação Orgânica ao Policial-Militar da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o Parágrafo 3°, do artigo 28, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, acrescido pela Lei n° 7.609, de 06 de julho de 1987 e considerando o que consta do Processo n° 030.008.474/87,
Art. 1° — A Indenização de Compensação Orgânica, de que trata o Parágrafo 2° do artigo 28 da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, acrescido pela Lei n° 7.609, de 06 de julho de 1987, assegurada ao policial-militar pelo efetivo e continuado desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de operações especiais de voo em aeronave policial ou policial-militar, destina-se a compensar os desgastes orgânicos e os danos psicossomáticos resultantes do desempenho dessas atividades.
Art. 2° — Missão, serviço ou operação são, na forma deste Decreto, expressões sinônimas, e representam o desempenho de trabalho profissional policial militar, exercido em razão da destinação da Corporação no campo da segurança pública do Distrito Federal.
§ 1° — Atividade de policiamento ostensivo é aquela desempenhada pelo policial-militar, no cumprimento de missões de policiamento ostensivo geral, urbano e rural, de trânsito, florestal e de mananciais, rodoviário e ferroviário, nas estradas do Distrito Federal, fluvial e lacustre, de radiopatrulha terrestre ou aérea e de segurança externa de estabelecimentos penais.
§ 2° — Operações Especiais são aquelas desempenhadas em grupo e sob comando, pelo policial-militar em atividade de busca, cerco, diligência, salvamento, bem como em operações em estabelecimentos penitenciários, neste último caso quer em missão preventiva ou repressiva quanto a fuga de detentos ou, ainda, em outros eventos em que se justifique tal emprego.
§ 3° — Operação de voo é aquela desempenhada pelo policial-militar em aeronave policial, militar ou policial-militar ou, ainda, aeronave particular oficialmente empregada por essas instituições,em missão de treinamento, observação, reconhecimento ou em atividade operacional de Polícia Militar.
§ 4° — Em razão de sua peculiaridade, será considerado, para os fins do Parágrafo 1° deste artigo, como atividade de policialmente ostensivo, aquela desempenhada pelo policial-militar na segurança de estabelecimentos públicos e das sedes dos Poderes no Distrito Federal.
Art. 3° — Para fins de simplificação ficam denominadas genericamente como “atividades” as situações definidas nos Parágrafos do artigo 2° deste Decreto
Art. 4° — Plano de Provas é o conjunto de requisitos que, em um período determinado, o policial-militar, na atividade, deverá satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização a que se refere este Decreto.
§ 1° - O período, de que trata este artigo, denominado período de provas, é o espaço no transcurso do qual deverá ser atingido um número mínimo de horas de atividades.
§ 2 ° - O período de provas terá a duração de 12 (doze) meses.
§ 3° - O tempo mínimo de atividade cumprida em cada período é de 300 (trezentas) horas.
Art. 5° — O tempo de atividade é contado no momento em que o policial militar deixa a OPM, até o seu retorno, expresso em unidade de minuto e sobre o qual aplicar-se-á o multiplicador ou divisor constante do artigo 6° deste Decreto.
§ 1° - O tempo de atividade cumprido em cada período, será contado pela soma do tempo por atividade apurado na forma do "caput" deste artigo.
§ 2° - No final de cada período, ao total de tempo computado, em minutos, será aplicado o divisor de 60 (sessenta) para a correspondente obtenção do tempo mínimo de atividade.
§ 3° - Na apuração constante do Parágrafo anterior, não serão consideradas as frações de hora.
Art. 6° — O tempo de atividade, assim definido neste Decreto, estará sujeito a uma variação, segundo o multiplicador ou divisor do quadro abaixo, como forma de compensar as condições diferenciadas:
Art. 7° - A percepção de Compensação Orgânica, prevista no Parágrafo 2°, do artigo 28, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, acrescido pela Lei n° 7.609, de 06 de julho de 1987, e devida ao policial-militar durante o período em que o mesmo servir em Organizações Policiais militares, e esteja cumprindo os requisitos estabelecidos no plano de provas.
Art. 8° - O direito à incorporação da percepção da Indenização de Compensação Orgânica farse-á na proporção de 1/10 (um décimo) da indenização integral, até o máximo de 10/10 (dez décimos), quantos forem os períodos de 12(doze) meses de atividade.
Parágrafo único — O valor da Indenização de Compensação Orgânica, na forma deste artigo, acompanhará as variações da tabela de soldo e das promoções que ocorrerem.
Art. 9° — É assegurada a percepção da indenização prevista neste Decreto, nos seguintes afastamentos:
IV — licença para tratamento de saúde;
VI — nomeação para cargo de natureza policial-militar na forma de legislação pertinente.
Art. 10 — Ao policial-militar que, na data de publicação deste Decreto, haja desempenhado as atividades previstas nesta regulamentação, fica assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único — O direito à percepção de que trata este artigo será assegurado nos termos do artigo 8° deste Decreto.
Art. 11 — Caberá aos Comandantes Chefes ou Diretores de OPM fazerem encaminhar no período de 1 a 9 de cada mês, à Diretoria de Pessoal, as relações nominativas, contendo o tempo de atividade exercido pelo policial-militar no mês anterior, a serem incluídas no cadastro pessoal, respectivo.
Art. 12 — As atividades, para os fins deste Decreto, somente serão consideradas, quando o policial-militar estiver concorrendo a escala de serviço, ou designado para outros inerentes as suas atividades.
Art. 13 — Suspende-se, temporariamente, o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica, quando o policial-militar se enquadrar em uma das situações previstas no artigo 6° da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970.
Art. 14 — Cessa o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica na data em que o policial-militar for atingido por uma das situações previstas nos itens 1, 2 e 4 do artigo 7°, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970.
Art. 15 — O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à Indenização de Compensação Orgânica, que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.
Art. 16 — A Indenização de Compensação Orgânica é devida ao policial - militar que se encontra na inatividade, nos termos do Parágrafo 1° do artigo 93, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, acrescido pela Lei n° 7.609, de 06 de julho de 1987.
Art. 17 — Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, baixar as normas necessárias para execução deste Decreto.
Art. 18 — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto retroagem a 06 de julho de 1987.
Art. 19 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de agosto de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal .
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 06/08/1987 p. 1, col. 2