O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 e com o Decreto nº 42.341, de 28 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir o cadastramento do Trabalhador Manual por meio da Carteira Distrital do Trabalhador Manual, com o objetivo de atender as disposições do art. 2º, III, do Decreto nº 42.341, de 28 de julho de 2021.
Art. 2º O Trabalhador Manual será identificado pela Carteira Distrital do Trabalhador Manual, válida em todo o território do Distrito Federal, com validade de 6 anos, que será emitida pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
§ 1º Para fins de concessão da Carteira Distrital do Trabalhador Manual, adota-se a definição de Trabalhador Manual como qualquer pessoa física que no exercício de sua profissão utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões pré-estabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar individual ou coletivamente.
§ 2º Não se considera produto manual aquele que contiver qualquer material que viole a Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, bem como quaisquer outras normas atinentes à propriedade intelectual e industrial.
Art. 3º Para obter a Carteira Distrital do Trabalhador Manual é necessário:
I - ter domicílio no Distrito Federal;
II - ter idade igual ou superior a 16 anos;
III - apresentar cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade; e/ou (Documento de identificação com foto);
b) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) comprovante de residência ou declaração conforme Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983;
Art. 4º A renovação da Carteira Distrital do Trabalhador Manual poderá ser realizada por simples requerimento à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Parágrafo único. É responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal manter os dados atualizados dos trabalhadores manuais.
Art. 5º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do Registro e da Emissão da Carteira concedida, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados após sua ocorrência.
Art. 6º Os registros e carteiras deverão ser cancelados nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado; ou
II - de ofício, quando infringir qualquer dispositivo constante da presente Portaria;
§ 1º A efetivação do cancelamento se dará por ato administrativo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
§ 2º Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão, conforme o caso, na devolução da Carteira Distrital do Trabalhador Manual, sem prejuízo das penas previstas em lei.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2022 p. 12, col. 2