SINJ-DF

PORTARIA Nº 593, DE 15 DE JUNHO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 139 de 22/02/2024)

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e atualização dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso V, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; considerando a Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, homologada em 20 de dezembro de 2017; o Currículo em Movimento do Distrito Federal; a Orientação Pedagógica: Projeto Político-Pedagógico e Coordenação Pedagógica nas escolas; as Diretrizes e Orientações Pedagógicas da rede pública de ensino do Distrito Federal, resolve:

Instituir as diretrizes para elaboração e atualização dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para elaboração e atualização dos Projetos Político-Pedagógicos - PPPs das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como das instituições parceiras que ofertam Educação Infantil.

Art. 2º As unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal e as instituições parceiras que ofertam Educação Infantil têm a responsabilidade de elaborar, atualizar e encaminhar os PPPs conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Caberá à equipe gestora constituir Comissão Organizadora, que ficará responsável por coordenar as atividades, sistematizar as discussões, elaborar o texto preliminar do documento e apresentá-lo à comunidade escolar para análise e sugestões.

§ 1º A Comissão Organizadora deverá ser composta por 1 (um) representante de cada segmento da comunidade escolar:

I - Equipe Gestora: Diretor, Vice-Diretor, Supervisor ou Secretário Escolar;

II - Coordenação Pedagógica;

III - professores, por etapa ou modalidade de ensino;

IV - Orientação Educacional;

V - Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - SEAA;

VI - Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos - AEE/SR;

VII - Carreira Assistência à Educação;

VIII - Atuante na Biblioteca Escolar;

IX - Readaptado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete às unidades escolares elaborar, atualizar e implementar os PPPs.

§ 1º Cabe às unidades escolares a promoção da participação da comunidade escolar nos debates, incluindo os profissionais readaptados, na construção, na implementação, no acompanhamento e na contínua avaliação dos PPPs, a fim de favorecer a consolidação e a qualificação da gestão e dos processos de ensino e de aprendizagem na rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 2º Cabe às unidades escolares respeitar, para a elaboração e atualização dos PPPs, os princípios e as diretrizes da legislação educacional vigentes, os normativos da SEEDF, observando, ainda, o PPP como:

I - Documento que evidencia a identidade e a autonomia da unidade escolar, revelando suas concepções filosóficas, sociais, políticas, antropológicas e pedagógicas;

II - A materialização do processo contínuo de reflexão coletiva da realidade da escola, com vistas à concretização de objetivos, das metas e da organização do trabalho pedagógico da unidade escolar;

III - fortalecedor da gestão democrática e potencializador da participação, do diálogo e da autonomia de todos os envolvidos no processo educativo;

IV - Documento norteador flexível e dinâmico;

V - Documento que reflete a concepção de educação inclusiva, no âmbito de todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 5º Compete à Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB, de cada Coordenação Regional de Ensino - CRE, o acompanhamento da elaboração, atualização, implementação e avaliação dos PPPs das unidades escolares, bem como o envio destes ao setor pedagógico central, em consonância com o disposto nesta Portaria e em Circular anualmente expedida sobre o tema.

Art. 6º Competem à Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB e à Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN a orientação e o monitoramento quanto à elaboração e atualização dos PPPs como documentos que institucionalizam o trabalho pedagógico desenvolvido nas etapas e nas modalidades da Educação Básica no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 7º Compete à Assessoria de Comunicação - ASCOM a publicação dos PPPs no sítio eletrônico da SEEDF.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 8º A estrutura do PPP deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Pré-Textuais - capa e sumário;

II - Apresentação;

III - Histórico da unidade escolar, incluindo os atos de regulação (de criação; de transformação; de oferta; entre outros);

IV - Diagnóstico da realidade da unidade escolar;

V - Função social;

VI - Missão da unidade escolar;

VII - Princípios orientadores da prática educativa;

VIII - Objetivos da educação, do ensino e das aprendizagens;

IX - Fundamentos teórico-metodológicos norteadores da prática educativa;

X - Organização curricular da unidade escolar (a unidade escolar deve apresentar a forma como promove a interdisciplinaridade; a relação da teoria com a prática; o trabalho com projetos e com os temas transversais previstos pela Base Nacional Comum Curricular e pelo Currículo em Movimento do Distrito Federal);

XI - Organização do trabalho pedagógico da escola:

a) Organização escolar: ciclos, séries ou semestres;

b) Organização dos tempos e espaços;

c) Relação escola - comunidade;

d) Metodologias de ensino adotadas;

e) Atuação do SEAA;

f) Atuação da Orientação Educacional;

g) Atuação do AEE/SR;

h) Atuação dos profissionais de apoio escolar (Monitor, Jovem Candango, entre outros);

i) Coordenação Pedagógica e papel do Coordenador Pedagógico na unidade escolar;

j) Valorização e formação continuada dos profissionais de educação;

k) Permanência e êxito escolar dos estudantes;

l) Recomposição das aprendizagens;

m) Implementação da Cultura de Paz na unidade escolar.

XII - Avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem: concepções e práticas;

XIII - Plano de Ação para implementação do PPP (Gestão Pedagógica, Gestão de Resultados Educacionais, Gestão Participativa, Gestão de Pessoas, Gestão Financeira e Gestão Administrativa);

XIV - Planos de Ação específicos da unidade escolar;

XV - Projetos específicos da unidade escolar;

XVI - Acompanhamento e avaliação do PPP;

XVII - Referências.

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DE PRAZOS E FLUXO PARA PUBLICAÇÃO DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 9º O PPP deverá ser objeto de avaliação, estudo, análise e discussão durante todo o ano letivo, para fins de atualização e adequação ao contexto dinâmico da unidade escolar.

Art. 10. O processo de avaliação do PPP, bem como as discussões realizadas no ano letivo anterior deverão ser retomadas durante a Semana Pedagógica do ano subsequente:

I - O PPP deverá ser encaminhado pela Equipe Gestora de cada unidade escolar, por meio de processo SEI, à UNIEB da CRE, até o final do primeiro bimestre letivo.

II - Após o recebimento do PPP, a UNIEB, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realizará a análise e, caso necessário, solicitará, à unidade escolar, adequações, acréscimos e/ou supressões no documento;

III - A unidade escolar, após devolutiva da UNIEB, de que trata o inciso II deste artigo, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar os ajustes, elaborar a versão final do documento e encaminhá-la de volta à UNIEB;

IV - A UNIEB deverá validar e encaminhar os PPPs para a SUBEB, nos termos da Circular anualmente expedida, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a entrega da versão final pelas unidades escolares, para fins de publicação no sítio eletrônico da SEEDF.

Art. 11. No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos por esta Portaria, a UNIEB deverá notificar a unidade escolar para apresentação de justificativa e entrega do PPP no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput, a UNIEB de cada CRE, em até 2 (dois) dias úteis, informará à SUBEB, nos termos da Circular anualmente expedida, quais unidades escolares não realizaram a entrega dos PPPs.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O não cumprimento das orientações e dos prazos estabelecidos nesta Portaria poderá ensejar na abertura de processo disciplinar contra os servidores que deram causa à irregularidade, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Parágrafo único. Compete à SUBEB encaminhar à Corregedoria da SEEDF, nos termos do parágrafo único do artigo 11 desta Portaria, a relação das unidades escolares que não realizaram a entrega do PPP, paras as providências cabíveis.

Art. 13. As disposições de atribuições previstas na presente Portaria não afastam aquelas dispostas no Regimento Interno da SEEDF.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas emanadas na aplicação desta Portaria, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pela SUBEB ou pela SUBIN, de acordo com a especificidade da oferta educacional.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2022 p. 3, col. 1