SINJ-DF

DECRETO N° 10.529 DE 10 DE JULHO DE 1987

Altera dispositivos do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986.

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:

I — O "caput" do artigo 11º seu inciso VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

VI — pelos cartórios;"

II — Os incisos I e II e parágrafos 1° e 2° do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - .......................................................................................................

I — se o imposto for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser recolhido de uma só vez;

II — se o imposto for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o recolhimento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal.

§ 1° — para os efeitos deste artigo, o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal a ser considerado será o vigente na data do fato gerador do imposto.

§ 2° — Serão dispensados as frações de centavos no valor do imposto;

III — O inciso III do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 — ...................................................................................................

III — o componente da Força Expedicionária Brasileira, até 31 de dezembro de 1992, em relação a imóvel residencial que ocupe."

IV — Ao artigo 41 fica acrescentado parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único — Quanto à isenção prevista no inciso III deste artigo, observar-se-á:

a) componentes da Força Expedicionária Brasileira são os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras;

b) o benefício será requerido pelo interessado, que apresentará declaração de que o imóvel serve para sua residência. No caso de falsidade ou inexatidão da declaração, o declarante ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

c) a isenção é extensiva ao imóvel residencial de viúvas de ex-combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia e à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil — Seção de Brasília — com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal (Lei n° 5.755, de 03 de dezembro de 1971, na redação dada pelaLei n° 6.968, de 09 de dezembro de 1981)";

V — O "caput" do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 — Os proprietários de imóveis edificados, que tenham promovido ampliação da área construída, com ou sem carta de "habite-se" respectiva, ficam obrigados a apresentar declaração à repartição fiscal, constando:

a) área original constante da carta de "habite-se";

b) área após as ampliações";

VI — Os incisos II, III, IV e V do artigo 52 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II — falta de apresentação da "Relação de Imóveis não Ocupados pelo Proprietário", constatada mediante ação fiscal, multa de 01 (uma) Unidade Padrão do Distrito Federal, por imóvel omitido;

III — atraso na apresentação da "Relação de Imóveis não Ocupados pelo Proprietário", por imóvel:

a) multa de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando o atraso for de até 30 (trinta) dias;

b) multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias;

IV — atraso na inscrição, comunicação, alteração e declaração de que tratam os artigos 15 e 49, que não resulte falta ou redução do pagamento do imposto, multa de 10 % (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal;

V — omissão das informações mencionadas nos artigos 15 e 49, que implique redução ou falta do pagamento do imposto:

a) multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando verificada mediante comparecimento espontâneo do contribuinte ou responsável;

b) multa de 01 (uma) Unidade Padrão do Distrito Federal, quando verificada mediante ação fiscal";

VII — Ao artigo 52 fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único — As multas previstas no inciso I deste artigo incidirão sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."

VIII — O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 — O imposto ou multa não recolhidos até o vencimento terão o " seu valor atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial da correção:

I — a data do vencimento integral do imposto, se lançado sem fracionamento ou se o contribuinte optar pelo pagamento único;

II — o vencimento de cada parcela, se o imposto for pago em prestações;

III — o mês seguinte ao da publicação do edital de lançamento, no caso de inscrição do imposto em dívida ativa."

Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de 1° de janeiro de 1987.

Art. 3° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 10/07/1987

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1987 p. 1, col. 1