Reduz a duração do curso da Escola de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e estabelece o regime intensivo para as duas primeiras turmas, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº. 028/68-SEP,
Art. 1º. - A Escola de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal à que se refere o artigo 20 do Regulamento de Ensino, aprovado pelo Decreto nº. 38.233, de 10 de novembro de 1965, com referência aos cursos a serem ministradros às duas primeiras turmas, funcionará em regime intensivo, com três períodos letivos consecutivos, de duração de oito meses cada um, correspondendo, respectivamente, ao 1º., 2º. e 3º. ano do Curso de Formação de Oficiais.
Parágrafo único - Ao final de cada período letivo os alunos terão 10 (dez) dias de férias escolares.
Art. 2º. - As datas de 1º de abril, 2 de janeiro, 1º de outubro e 1º de julho marcarão o infcio dos períodos letivos, e 20 de dezembro, 20 de setembro, 30 de junho e 30 de março, o término dos mesmos.
Art. 3º. - Os alunos que concluirem com aproveitamento os referidos cursos, serão declarados pelo Comando Geral Aspirantes a Oficial, na semana seguinte às respectivas conclusões dos cursos, que ocorrerão em 30 de junho de 1970 e 30 de março de 1971, e relacionados segundo ordem decrescente de classificação final, com a devida publicação no órgão oficial.
Art 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 02 de outubro de 1968;
80º. da República e 9º. de Brasília.
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1968 p. 11, col. 2