Institui o Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses, de que trata a Lei nº 7.393, de 9 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 44.922, de 4 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.393, de 9 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC, o Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses, previsto no art. 3º da Lei nº 7.393, de 9 de janeiro de 2024, no âmbito do programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Art. 2º O Cadastro tem por finalidade identificar e registrar a escritora e o escritor brasilienses, subsidiando, entre outras ações:
I – a política de aquisição permanente de obras literárias pelo Poder Público distrital, observada a reserva mínima prevista no art. 4º da Lei nº 7.393, de 2024;
II – a realização de prêmios literários, exposições, palestras, seminários, sessões de leitura e demais atividades de difusão de que trata o art. 2º da Lei nº 7.393, de 2024;
III – as campanhas de doação e de incentivo à leitura promovidas pelas bibliotecas públicas do Distrito Federal;
IV – o mapeamento e a preservação da memória da produção literária do Distrito Federal;
V – a divulgação institucional das escritoras e escritores e de suas obras;
VI – o mapeamento do ecossistema literário do Distrito Federal, mediante o registro facultativo, pela escritora ou pelo escritor, de sua filiação a Academias de Letras, a coletivos literários ou a outras entidades culturais sediadas no Distrito Federal; e
VII – a interoperabilidade facultativa das informações do Cadastro com o Cadastro de Entes e Agentes Culturais – CEAC, mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se brasiliense, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.393, de 2024:
I – a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal; ou
II – a escritora ou o escritor não residente que, em suas obras literárias, retrate, ao menos em parte, personagens, cenários ou culturas próprios do Distrito Federal.
Art. 4º O Cadastro admite a inscrição:
I – individual, da escritora ou do escritor, pessoa natural, nos termos do art. 3º; ou
II – coletiva, de coletivo, grupo, oficina literária, selo editorial independente ou entidade cultural voltados à produção literária, formado por duas ou mais escritoras ou escritores que atendam aos requisitos do art. 3º, ainda que constituído:
a) com CNPJ, na forma de pessoa jurídica regularmente registrada; ou
b) sem CNPJ, na forma de coletivo informal, sem personalidade jurídica própria.
§ 1º A inscrição coletiva com CNPJ será instruída, além dos documentos previstos no formulário, com comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo, estatuto ou contrato social e identificação de seu representante legal.
§ 2º A inscrição coletiva sem CNPJ será instruída com termo de compromisso firmado pelos integrantes, indicação de representante para fins de comunicação com a Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses e demais documentos definidos no formulário eletrônico de inscrição.
§ 3º A inscrição coletiva não substitui nem prejudica o direito de cada integrante de requerer, individualmente, sua própria inscrição no Cadastro, nos termos do art. 3º.
§ 4º Compete à Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses definir, no formulário eletrônico de inscrição, os documentos complementares exigíveis conforme a natureza da inscrição, individual ou coletiva, com ou sem CNPJ.
§ 5º O registro da mesma obra literária por mais de uma escritora ou escritor, em razão de coautoria, não configura duplicidade vedada, devendo cada coautora ou coautor providenciar seu próprio registro, nos termos desta Portaria.
Art. 5º A gestão do Cadastro compete à Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses, cabendo-lhe o processamento, a atualização, a guarda, a publicidade e a deliberação sobre os pedidos de inscrição.
Art. 6º A Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses será instituída em ato próprio da SECEC, com composição definida em Portaria específica.
Art. 7º A inscrição no Cadastro é gratuita, voluntária e de caráter permanente, podendo ser requerida a qualquer tempo pela interessada, pelo interessado ou, no caso de inscrição coletiva a que se refere o art. 4º, por seu representante, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da SECEC.
Art. 8º Compete à Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses definir, por meio do formulário eletrônico de inscrição, os documentos, as declarações, as informações e os demais procedimentos necessários à instrução dos pedidos, observado o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.393, de 2024.
Art. 9º São admitidas inscrições em nome de escritoras e escritores falecidos, hipótese em que o cadastro será requerido por representante legal, cabendo à Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses definir, no formulário eletrônico de inscrição, a documentação necessária à comprovação da legitimidade da representação.
DA ANÁLISE, DA HOMOLOGAÇÃO E DO CERTIFICADO
Art. 10. Recebido o pedido de inscrição, a Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses procederá à análise da documentação apresentada, podendo solicitar esclarecimentos ou documentos complementares à interessada ou ao interessado.
Art. 11. Homologada a inscrição, será atribuído à escritora, ao escritor ou ao coletivo um número de cadastro individual, e a SECEC expedirá o respectivo Certificado de Inscrição no Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses.
Parágrafo único. O número de cadastro é único, pessoal — ou, no caso de inscrição coletiva, próprio do coletivo — e permanente, devendo ser referenciado nas aquisições, premiações e demais ações realizadas com base nesta Portaria.
Art. 12. O indeferimento do pedido de inscrição será comunicado à interessada ou ao interessado, com indicação das razões que o motivaram, cabendo pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias, dirigido à Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses.
Art. 13. O Certificado de Inscrição no Cadastro constitui documento comprobatório da inscrição e não gera, por si só, direito a benefícios, premiações, incentivos, contratação, participação em programas específicos ou quaisquer outras vantagens não previstas na Lei nº 7.393, de 2024, ou em normas próprias.
Art. 14. O Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses tem natureza pública quanto às informações de que trata o § 1º deste artigo, observada, quanto às demais informações, a proteção conferida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 1º São considerados dados públicos, passíveis de divulgação na plataforma eletrônica do Cadastro:
I – nome artístico/de publicação, pseudônimo e nome social;
IV – bibliografia, incluído, quando informado, o formato de publicação de cada obra;
V - filiação institucional, quando informada nos termos do art. 2º, VI, desta Portaria; e
VI – fotografia, quando informada pela escritora ou pelo escritor e por eles autorizada sua divulgação.
§ 2º São considerados dados privados, não divulgados publicamente:
I – nome civil, quando divergente do nome artístico ou de publicação informado pela escritora ou pelo escritor, para fins exclusivamente de identificação interna;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
V – endereço eletrônico (e-mail);
VII – informação sobre deficiência;
§ 3º A plataforma eletrônica de divulgação do Cadastro deve disponibilizar mecanismo de busca e de filtro dos dados públicos, no mínimo, por Região Administrativa e por gênero literário.
§ 4º O tratamento dos dados pessoais constantes do Cadastro observará, em qualquer hipótese, os princípios, os direitos e as demais disposições da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 15. A escritora ou o escritor cadastrado poderá, facultativamente, autorizar a disponibilização de suas obras em acervo digital mantido pela Biblioteca Nacional de Brasília, observada a legislação de direitos autorais e os procedimentos próprios da Biblioteca Digital da Biblioteca Nacional de Brasília.
Art. 16. Sempre que houver alteração relevante, especialmente quanto à bibliografia e à relação de suas obras com o Distrito Federal, a escritora ou o escritor devem solicitar atualização dos dados constantes do Cadastro. O pedido deverá ser dirigido à Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela SECEC, após manifestação da Comissão de Cadastro de Escritoras e Escritores Brasilienses.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2026
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2026 p. 20, col. 2