Dispõe sobre a dispensa da apresentação do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, relativo ao primeiro trimestre de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas peloo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, e
considerando o atraso ocorrido na aprovação das especificações técnicas do Documento de Informações de Microempresa - DIMI de que trata o artigo 11, inciso VI, do Decreto nº 10.021, de 22 de dezembro de 1.986;
considerando que o prazo de entrega do DIMI relativo ao primeiro trimestre de 1.987 vencerá já no próximo dia 30 de abril , apesar de os formulários ainda não se encontrarem a venda;
considerando pedido feito pelas entidades representativas dos microempresários do Distrito Federal,
Art.1º - Fica dispensada, no primeiro trimestre deste exercício, a apresentação do Documento de Informações da Microempresa - DIMI de que trata o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 10.021, de 22 de dezembro de 1.986.
Art. 2º - Os dados enconômicos solicitados no documento referido no artigo 1º, relativos ao primeiro trimestre de 1.987, deverão constar, acumulados, no D1MI relativo ao segundo trimestre, cujo prazo de entrega se esgota no dia 31 de julho de 1987.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1987.
99º da República e 28º de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1987 p. 6, col. 2