SINJ-DF

DECRETO N° 10.260, DE 08 DE ABRIL DE 1987.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 054.003.121/86,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento para o corpo de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal que com este baixa.

Art. 2° - O Comandante-Geral da Polícia militar do Distrito Federal, baixará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de Abril de 1987.

99° da República e 27° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.

Governador do Distrito Federal.

JOSÉ OLAVO DE CASTRO.

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1° - O Corpo de Praças da Polícia Militar – CPPM, é constituído por todas as Praças da ativa da Polícia Militar, exceto as Praças Especiais.

Art. 2° - O Corpo de Praças da Polícia Militar-CPPM é constituído dos seguintes Quadros:

I - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);

II - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF);

III - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

Art. 3° - Entende-se por Quadro, para efeito deste Regulamento, o conjunto das Praças que integram cada especialidade.

§ 1° - Especialidade é a denominação específica não operacional desempenhada pela Praça.

§ 2°- Os Quadros podem ser divididos em Grupamentos, com efetivos próprios, nos quais as Praças têm posição hierárquica definida, e previstas no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal."

Art. 4° - O Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas - QPPME, compõe-se das seguintes qualificações Policiais-Militares:

I - Auxiliar de Saúde;

II - Corneteiro;

III - Manutenção de Armamentos;

IV - Manutenção dê Motomecanização;

V - Manutenção de Comunicação;

VI - Motorista;

VII - Músico.

Parágrafo único - A qualificação de Auxiliar de Saúde será composta dos seguintes Grupamentos:

I - Enfermeiro;

II - Enfermeiro-Veterinário;

III - Padioleiro.

Art. 5° - A elaboração dos currículos mínimos dos cursos de formação e estágios de adaptação, bem como dos programas para os concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros é da competência da Diretoria de Ensino.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NOS QUADROS E NAS ESPECIALIDADES

Art. 6° - O ingresso no Corpo de Praças da Polícia Militar - CPPM é facultativo a todos os brasileiros, mediante inclusão ou matrícula, observadas as condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, em leis e nos regulamentos.

Art. 7° - O ingresso nos diversos Quadros é feito após concurso público, seguido do competente curso regular de formação de Soldado, Cabo ou Sargento.

§ 1° - Em razão da qualificação Policial-Militar poder-se-á dispensar o curso regular de formação de Soldado, Cabo ou Sargento, substituindo-o pela apresentação de diploma ou Certificado que comprove possuir o candidato o curso exigido na respectiva qualificação Policial-Militar.

§ 2° - O ingresso no Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas - QPPME e na qualificação Policial-Militar de Músico., será feito após concurso público, seguido do competente exame de suficiência musical.

Art. 8° - Os concursos, cursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros e nos Grupamentos são os previstos em Instruções próprias.

Art. 9° - O ingresso em cada Quadro e nos Grupamentos é feito na graduação inicial respectiva.

Parágrafo único - É vedado o ingresso nos Quadros, Grupamentos ou Especialidades em extinção.

Art. 10 - A posição hierárquica inicial na graduação de Sargento PM é determinada pelo grau final do Curso de Formação ou do Concurso Especial, respeitado o previsto no Estatuto dos Políciais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e na legislação específica.

Parágrafo único - A posição hierárquica inicial na graduação de Cabo PM é determinada pelo grau final do Curso de Formação ou Concurso Especial, e, ainda, do exame de suficiência musical, no caso de Músico.

Art. 11 - O ingresso nos Quadros, de que trata este Regulamento, será efetuado por ato do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 12 - A posição hierárquica do Soldado PM de 1° Classe se efetua pela classificação obtida no Curso de Formação de Soldado PM - CFSd, com a precedência ditada pelo grau final.

Art. 13 - O aproveitamento no Curso de Formação de Soldado PM – CFS de básico para a permanência nas fileiras da Corporação e para a promoção a Soldado PM de 1° Classe.

CAPÍTULO III

TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.

ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO.

Art. 14 - O tempo de serviço inicial das Praças é de 03 (três) anos ininterruptos.

Art. 15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1° - A primeira prorrogação denominada Engajamento, corresponde a um período de 03 (três) anos.

§ 2° - A segunda prorrogação denominada Reengajamento, corresponde a um período de 04(quatro) anos, ao término do qual a Praça passa à condição de estável.

Art. 16 - As prorrogações de tempo de serviço por Engajamento ou Reengajamento, serão concedidas às Praças, satisfeitas as seguintes exigências:

I – boa formação moral e cívica;

II - sanidade física e mental, comprovadas em inspeção de saúde ;

III - boa aptidão profissional;

IV - bom espírito militar;

V - bom comportamento militar;

VI - boa conduta civil; e

VII - aptidão física.

Art. 17 - Os Engajamentos e Reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

Art. 18 - As prorrogações de tempo de serviço das Praças serão concedidas pelo Diretor de Pessoal da Corporação.

CAPÍTULO IV

DA RECLASSIFTCAÇÃO

Art. 19 - A Reclassificação das Praças, dentro dos Quadros e dos Grupamentos, obedecerá as mesmas condições exigidas para o ingresso.

Parágrafo único - A Reclassificação é definida para a mudança de Quadro ou Grupamento somente até a graduação de Terceiro-Sargento.

Art. 20 - A Reclassificação de Especialidade ou de Grupamento, processar-se-á sem que acarrete modificação na escala hierárquica correspondente.

Art. 21 - A Reclassificação far-se-à mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único - A Reclassificação depende de aprovação em exame de suficiência, para a nova Especialidade ou Grupamento feito no nível correspondente à graduação do pretendente.

Art. 22 - Em casos excepcionais, decorrentes de impedimento do exercício da especialidade por motivo de saúde, a Praça poderá exercer função diversa, desde que compatível com a mesma, caso em que a avaliação periódica deverá ser feita de acordo com o desempenho na nova atividade.

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES

Art. 23 - As promoções no Corpo de Praças da Polícia Militar - CPPM serão efetuadas em conformidade com as normas estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, Regulamentação de Promoção de Praças e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO VI

LICENCIAMENTO, EXCLUSÃO, REINCLUSÃO

Art. 24 - O Licenciamento das Praças das fileiras da Corporação é de competência do Comandante-Geral.

Art. 25 - A Exclusão do Corpo de Praças da Polícia Militar decorre dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - licenciamento;

IV - deserção;

V - falecimento;

VI - extravio; e

VII - ao ser declarada Praça Especial.

Art. 28 - É vedada a reinclusão no Corpo de Praças da Polícia Militar - CPPM, exceto:

I - para dar cumprimento a decisão judicial;

II - nos casos de deserção, extravio e desaparecimento; e

III - nos casos de convocação compulsória, retorno ao serviço ativo ou designação para o serviço em caráter transitório mediante aceitação voluntária.

Art. 27 - As Praças desligadas de Escola, Curso ou Estágio de Formação ou Adaptação de Oficiais, serão licenciadas, ex officio, da Corporação.

Art. 28 - O Licenciamento, a pedido, poderá ser concedido:

I - às Praças com estabilidade assegurada;

II - as Praças engajadas ou reengajadas, mediante a indenização do fardamento recebido e não vencido, pelo valor atualizado e proporcionalmente ao tempo restante de uso, segundo o tempo de duração previsto na tabela própria;

III - às demais Praças, mediante a indenização das despesas correspondentes ao curso ou estágio e que não tenham decorrido os seguintes prazos:

a) 02 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 02 (dois) meses e inferior a 06 (seis) meses;

b) 03 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses.

§ 1° - As Praças na situação do inciso III, indenizarão também o fardamento recebido e não vencido, na forma prevista no inciso II.

§ 2° - Independente da indenização do fardamento prevista neste artigo, será obrigatório o recolhimento das peças de fardamento recebidas e não vencidas.

§ 3° - Não ocorrendo o recolhimento na forma do parágrafo anterior, a indenização da peça do fardamento será feita pelo seu valor integral.

§ 4° - Cabe à Diretoria de Finanças efetuar os cálculos correspondentes às indenizações previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29 - Ás Praças oriundos do Corpo de Praças da Polícia Militar - CPPM, matriculadas em Escola, Cursos ou Estágios de Formação -de Oficiais não concorrem às promoções nos Quadros e Grupamentos a que pertencem, conservando, porém os vencimentos das Graduações que possuíam.

§ 1° - A Praça enquadrada neste artigo, que vier a fazer Jus, mensalmente, a remuneração inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontra

§ 2° - o complemento de que trata o parágrafo anterior decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoção ou novas condições alcançadas.

Art. 30 - As Praças da reserva convocadas compulsoriamente para o serviço ativo, ou designadas para o serviço ativo em caráter transitório, serão regidas pelo Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 31 - Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Brasília, 08 de Abril de 1987.

Cel. HUGO GUMAHAES COSTA.

Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1987 p. 2, col. 2