(Revogado(a) pelo(a) Decreto 151 de 30/01/1962)
Cria a Guarda floresta e dá outras providências.
O Secretário-Geral de Administração, no exercício do cargo de Prefeito do Distrito Federal no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de conservar as reservas naturais do Distrito Federal contra o fogo e tôdas as formas de depredação;
Considerando a necessidade de assegurar a execução do Decreto nº 107, de 6 de setembro de 1961, que classifica as florestas protetoras do Distrito Federal e do Decreto nº 108, de 6 de setembro de 1961 que cria o Parque Municipal do Gama;
Considerando que, de acôrdo o Código Florestal, incumbe ao Distrito Federal, em caráter supletivo, a vigilância e a proteção das reservas naturais, como as florestas, os cerrados os campos e os mananciais de aguas;
Considerando a necessidade de se promover, entre a população, especialmente entre os habitantes do meio rural, uma campanha educativa visando ao uso racional das reservas naturais decreta:
Art. 1º Fica criada na Superintendência Geral de Agricultura a Guarda Florestal, subordinada diretamente ao Serviço de Conservação das Reservas Naturais.
Art. 2º A Guarda Florestal será constituída com o aproveitamento das atuais vigias e fiscais florestais, podendo ser ampliada a medida que forem preparados novos guardas florestais em cursos especiais de treinamento.
Art. 3º A Superintendência Geral de Agricultura organizará postos de guarda rural nas unidades agronômicas situadas nos seguintes pontos do Distrito Federal: Engenho Queimado, Ribeirão Palmares, Córrego Retiro do Meio e Ribeirão Jardim, além dos postos situados nas sedes das subprefeituras, utilizando para êsse fim os recursos do orçamento vigente destinados à proteção das reservas naturais.
Art. 4º A estruturação e regulamentação da Guarda Florestal deverão ser submetidas à aprovação do Prefeito dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da Vigência do presente decreto
Art. 5º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Secretário-Geral de Administração no exercício do cargo de Prefeito.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 208, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1961 p. 8339, col. 2