Estabelece Ajuste de Carga, de Natureza Sazonal, aplicável aos fornecimentos de Água pela CAESB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo era vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto 82.587, de 11 de novembro de 1978,
Art. 1° - Nos períodos de 1° de maio a 31 de outubro de 1987 e 1988, os consumos mensais de água, apurados em ligações que disponham de aparelhos de medição, serão corrigidos, para fins de cálculo de faturamento, por um ajuste de carga, em conformidade com a escala abaixo:
Art. 2° - O valor de ajuste de carga deverá figurar em campo próprio da conta, vedada sua agregação à tarifa do serviço de esgotos sanitários.
Art. 3° - O usuário da classe industrial que mantiver contrato de prestação de serviços com a CAESB fica isento do ajuste de carga até o limite da demanda contratada, ficando o excesso de consumo, porém, sujeito às disposições do artigo primeiro deste decreto.
Art. 4° - A CAESB fica autorizada a adequar o presente decreto à sua sistemática operacional de cobrança dos serviços prestados.
Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de Fevereiro de 1987
99° da República e 27° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1987 p. 4, col. 2