Legislação Correlata - Decreto 10183 de 20/03/1987
Fixa novos preços de passagem e novas tarefas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.065 de 05 de janeiro de 1987, e
considerando a decisão do Governo Federal de permitir o realinhamento de preços de bens e serviços, após um longo período de congelamento;
considerando os reajustes salariais concedidos aos trabalhadores do setor;
considerando o consequente aumento dos custos de produção dos serviços de transporte público coletivo;
considerando a Impossibilidade de aumentar indefinidamente os recursos necessários ao subsídio concedido a esses serviços;
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os preços de passagem devidos pelos usuários das linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal:
Art. 3° - Fica estabelecido o valor único de Cz$ 10,00 (dez cruzados) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagem com desconto, previstos no artigo III deste Decreto, referemse ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° Graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer Jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.
Art. 5° - O passe Integral, equivalente ao preço de passagem sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos antes da vigência do presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato do pagamento das viagens ou substituídos junto as empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 1° de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 27 de fevereiro de 1987
99° da República e 27° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1987 p. 2, col. 1