Dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Decreto n° 93.911, de 12 de janeiro de 1987, e o Parecer n° 24/87 do Conselho de Educação do Distrito Federal,
Art. 1° — Até que seja baixado o novo regimento da Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Distrito Federal, aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto n° 5.771, de 22 de janeiro de 1981, e do Regimento homologado pelo Decreto n° 5.903, de 20 de abril de 1981.
Art. 2° — A Comissão de Encargos Educacionais será constituída na forma do § 2° do art. 2° do Decreto n° 93.911, de 12 de janeiro de 1987, com a interpretação dada no Parecer n° 24/87, do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de Fevereiro de 1987.
99° da República e 27° de Brasília
Governador do Distrito Federal
(Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF n° 38, de 24.02.87, pág. 01).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1987 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1987 p. 1, col. 1