(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Institui a realização do exame que detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurada a todas as mulheres entre 10 a 49 anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados no SUS, mediante guia de solicitação médica.
§ 1º Deve ser realizada detalhada anamnese logo na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.
§ 2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico deve solicitá-lo, com justificativa anexa à guia.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar, em local visível a toda a população, o direito à realização dos exames.
Art. 3º O órgão responsável pela saúde no Distrito Federal pode realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e com planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2021 p. 1, col. 2