Concede as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos transporte gratuito nos ônibus do serviço convencionai do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a redução de renda que habitualmente sobrevem aos idosos após o encerramento de suas atividades produtivas;
considerando, também, que a facilidade de acesso dos idosos a locais de serviços e de lazer contribui consideravelmente para seu bem-estar pessoal e a higidez social,
Art. 1º - Será gratuito o transporte de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos nos ônibus que operam serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício, o usuário deverá apresentar identificação própria, fornecida pela Secretaria de Serviços Públicos.
Parágrafo único - A Secretaria de Serviços Públicos manterá cadastro das pessoas habilitadas ao usufruto do benefício.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 1987
99º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1987 p. 5, col. 2