SINJ-DF

PORTARIA Nº 127, DE 30 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo único, do artigo 105, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o que dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 40.518, de 13 de março de 2020, e o Decreto nº 47.414, de 04 de julho de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988, é órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e passa a ser regido pelas disposições do Decreto nº 47.414, de 04 de julho de 2025.

Art. 2º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural, formulando e propondo políticas públicas no âmbito distrital, que objetivem a efetivação da igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres, à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres.

Art. 3º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal tem como objetivos:

I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações e violência a que venham a ser submetidas as mulheres;

II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização feminina;

III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e execução de programas de interesse da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, organização comunitária, sindical e partidária, com a garantia de condições de acesso, tanto na área urbana quanto na área rural, ao ensino, aos cursos regulares de formação profissional, aos meios de comunicação como instrumento de preservação de identidade cultural;

V - promover medidas para que a maternidade conte com a efetiva assistência pré-natal, parto e pós parto, e direito de creches nos locais de trabalho;

VI - zelar pelos interesses e direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VII - propor políticas e ações que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;

VIII - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a condição da mulher no Distrito Federal;

IX - acompanhar as ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;

X - acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher;

XI - propor ações que incentivem a mulher a oferecer denúncias relativas à discriminação, assédio moral e outros tipos de violência a que seja vítima;

XII - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar políticas e programas vinculados à finalidade deste Conselho;

XIII - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de mulheres e incentivar as atividades das entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, sem interferir no conteúdo e orientação das mesmas, a fim de preservar sua autonomia;

XIV - incentivar e apoiar a organização e a mobilização feminina;

XV - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher e seus direitos;

XVI - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero;

XVII - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual e de outros instrumentos de planejamento governamental, com relação ao estabelecimento de diretrizes, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres;

XVIII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

XIX - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres;

XX - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

XXI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

XXII - propor políticas e ações que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações, à igualdade salarial e de oportunidades; e

XXIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero.

Art. 3º Ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal compete:

I - elaborar e desenvolver programas e atividades objetivando o atingimento de seus objetos, no interesse da mulher;

II - formular e propor programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;

III - prestar assessoria ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da emissão de pareceres, estudos e análises, no âmbito de sua atuação;

IV - participar na elaboração e no acompanhamento da execução de programas que digam respeito à defesa da mulher, a atenção de suas necessidades e a defesa de seus direitos;

V - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego dos recursos destinados ao Conselho, pelo Governo do Distrito Federal, na implementação e realização de programas de seu interesse;

VI - elaborar e encaminhar proposta orçamentária à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VII - participar da elaboração, avaliação e monitoramento do Plano Distrital de Direitos da Mulher do Distrito Federal;

VIII - definir suas diretrizes e programas de ação;

IX - propor à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal intercâmbio e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais, e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação e à violência contra a mulher;

XI - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para auxiliar na consecução dos seus objetivos e no melhor desempenhar das suas funções;

XII - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos em defesa dos direitos da mulher, incentivando o desenvolvimento de organizações sociais do Distrito Federal, que tenham em seus objetivos a defesa dos direitos das mulheres;

XIII - contribuir com a institucionalização de grupos informais que tenham o objetivo de defesa dos direitos da mulher, a partir de orientação jurídico administrativa para suas formalizações;

XIV - propor à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal a criação de seções regionais do Conselho nas Regiões Administrativas; e

XV - elaborar e propor modificações no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal será composto por 26 (vinte e seis) integrantes titulares, entre órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, designadas pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I - treze (13) representantes do Poder Público do Distrito Federal, a seguir relacionados:

a) Secretaria de Estado da Mulher, que o presidirá;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Casa Civil do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

e) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência;

f) Secretaria de Estado de Economia;

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

h) Secretaria de Estado de Saúde;

i) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

k) Secretaria de Estado de Governo;

l) Defensoria Pública do Distrito Federal;

m) Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF /Codeplan.

II - treze (13) entidades da sociedade civil, selecionadas mediante processo seletivo público.

§1º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, representada por sua Secretária, deve ser a Presidente do Conselho.

§2º Podem participar do processo seletivo, referido no inciso II deste artigo, todas as entidades interessadas, que tenham entre seus objetivos institucionais e estatutários, isolada ou cumulativamente, a defesa dos direitos da mulher, a igualdade de gênero, o combate a qualquer tipo de violência de gênero, o fortalecimento feminino, entre outros vinculados a melhoria de vida, à igualdade de direitos das mulheres.

§3º O referido processo seletivo deve ser norteado por edital, expedido pelo Conselho dos Direitos da Mulher, no qual devem ser definidos os critérios objetivos para a escolha das entidades da sociedade civil e o preenchimento das vagas.

§4º As entidades participantes do processo seletivo devem obrigatoriamente:

I - representar as mulheres em toda sua diversidade;

II - estar em consonância com os princípios da Política Distrital para as Mulheres;

III - atuar em uma ou mais áreas de incidência do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, tais como educação, trabalho, autonomia econômica, saúde e sexualidade, combate à violência, mídia e comunicação, meio ambiente, direitos humanos, arte e cultura, poder e participação política, ciência e tecnologia, trabalho doméstico e empreendedorismo, dentre outros.

§5º Ao Edital do processo seletivo de escolha das entidades civis, deve ser dada ampla publicidade.

§6º Por meio do processo seletivo devem ser escolhidas 13 (treze) entidades da sociedade civil titulares e 5 (cinco) entidades que devem integrar o cadastro reserva, para futura suplência, na forma prevista em edital.

Art. 6º As entidades da sociedade civil escolhidas para integrar o Conselho de Direitos da Mulher, tem o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, caso selecionada no processo seletivo público seguinte.

§1º Concluído o mandato, a entidade da sociedade civil somente poderá participar de outro processo seletivo público após 2 (dois) anos. §2º Será considerado extinto o mandato, antes do seu término, convocando-se a entidade da sociedade civil, constante do cadastro reserva, nas hipóteses de:

I - renúncia;

II - ausência não justificada da conselheira representante da entidade da sociedade civil em três sessões do Plenário consecutivas ou cinco alternadas;

III - prática de ato incompatível com os objetivos do Conselho, ou que resultem em prejuízo para a efetividade dos direitos das mulheres, cometido pela Conselheira representante da entidade.

§3º Na hipótese de perda do mandato, prevista no inciso III, previamente, será instaurado processo pelo Plenário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7º Os órgãos representantes do Poder Executivo do Distrito Federal e das entidades da sociedade civil, escolhidas no processo seletivo público, devem ser designadas por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 8º A participação no Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal será considerada prestação de serviço relevante, não sendo objeto de remuneração a qualquer título.

Art. 9º O Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal deve expedir certificado de participação em suas atividades, nas Comissões Temáticas Permanentes, nas temporárias e nos Grupos Temáticos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 10. O Conselho dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Conselheiras.

Seção I

Do Plenário

Art. 11. O Plenário é constituído por 26 (vinte e seis) integrantes do Conselho.

Parágrafo único. Devem participar das sessões do Plenário:

I - conselheiras representantes das entidades da sociedade civil titulares e Conselheiras representantes dos órgãos do Distrito Federal, que integram o Conselho;

II - conselheiras suplentes, quando no exercício da titularidade, em decorrência da ausência de Conselheira titular;

III - instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo Plenário.

Art. 12. Compete ao Plenário:

I - estabelecer os critérios e diretrizes de escolha das entidades para composição do Conselho subsequente, observando o procedimento em Edital convocatório e no que dispõe este Regimento Interno;

II - expedir o Edital para o processo seletivo de escolha das entidades da sociedade civil que devem compor o Conselho;

III - aprovar os relatórios, proposições e outros documentos originários das Comissões Temáticas permanentes e daquelas criadas eventualmente para estudo e análise de tema determinado;

IV - deliberar sobre Convite para autoridades, pessoas de notório conhecimento de matéria relacionada aos direitos da mulher, lideranças de movimentos femininos, para exposição, esclarecimentos e palestras sobre temas de interesse do Conselho;

V - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamento técnico sobre matérias de relevante interesse público relacionadas aos objetivos do Conselho;

VI - aprovar a instituição das Comissões Temáticas permanentes e temporárias e a criação de Grupos Temáticos de estudo sobre temas específicos;

VII - deliberar e estabelecer as matérias da pauta da reunião seguinte;

VIII - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 13. O Plenário do Conselho dos Direitos da Mulher pode instituir outras comissões técnicas, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 14. As sessões do Plenário serão presididas pela Presidente do Conselho, e, em suas ausências eventuais, pela vice-presidente.

Art. 15. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples à exceção das diretrizes para escolha de entidades da sociedade civil, expedição do edital do processo seletivo e alteração do presente Regimento interno, que terá quórum qualificado de 2/3 (dois terços).

Art. 16. A formalização das deliberações do Plenário devem ser por meio de resoluções, as quais devem ser dada publicidade.

Art. 17. O Plenário reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, ou extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação da Mesa Diretora.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 18. A Mesa Diretora é constituída por:

I - Presidente do Conselho;

II - Vice-Presidente;

III - Coordenadoras das Comissões Técnicas Permanentes.

Art. 19. Compete à Mesa Diretora:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário do Conselho;

II - propor ao Conselho a solicitação de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, relativo aos direitos das mulheres;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho;

IV - constituir e organizar as Comissões Temáticas permanentes e temporárias;

V - criar de Grupos Temáticos para estudo de assuntos específicos, com a aprovação do plenário;

VI - promover a articulação e integração entre o Conselho e o órgão executivo de políticas para mulheres ao qual o Conselho esteja vinculado;

VII - executar e operacionalizar as deliberações do Conselho;

VIII - elaborar o plano de ação do Conselho, submetendo-o à aprovação do Plenário;

IX - decidir quanto à proposição de órgãos e entidades da sociedade civil que possam integrar as Comissões Técnicas de Trabalho;

X - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por órgãos ou por entidades civis integrantes do conselho, desde que não constituam matérias de deliberação;

XI - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução de seus objetivos;

XII - propor o calendário das reuniões ordinárias; e

XIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art.20 A Mesa Diretora deve reunir-se quando necessário, mediante convocação da Presidente, para alinhamento e deliberação de matérias relevantes a serem submetidas à sessão do Plenário.

Art. 21. Compete à Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - convocar o Plenário para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas de Trabalho;

V - relatar as deliberações da Mesa Diretora, submetendo-as ao Plenário do Conselho, se for o caso;

VI - designar relatoras, para análise de assuntos submetidos à apreciação do Conselho;

VII - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;

VIII - comunicar ao Gabinete do Governador as decisões do Conselho, solicitando as providências necessárias para sua efetividade;

IX - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos;

X - dar publicidade às decisões do Conselho; e

XI - organizar a pauta das reuniões do Conselho, em conjunto com a Mesa Diretora.

§ 1º A Presidente do Conselho dos Direitos da Mulher deve ser a Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal, designada por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 2º A Vice-Presidente deve ser escolhida pelo Plenário, e designada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 22. Compete à Vice-Presidente:

I - substituir a Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - assessorar a Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

III - providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público ao Conselho dos Direitos da Mulher;

IV - assessorar a Mesa Diretora quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à mulher, propondo os encaminhamentos cabíveis aos órgãos competentes;

V - propor à Mesa Diretora articulações políticas com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao apoio e à ampliação dos Programas do Conselho de Direitos da Mulher, bem como a obtenção de recursos financeiros para esses fins;

VI - sugerir à Mesa Diretora a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento dos objetivos do Conselho dos Direitos da Mulher;

VII - coordenar a elaboração do relatório anual do Conselho dos Direitos da Mulher;

VIII - recolher propostas e sugestões das Conselheiras e encaminhá-las à Mesa Diretora para análise;

IX - divulgar e acompanhar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa, conforme solicitado pela Mesa Diretora.

Art. 23. A Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos eventuais, será substituída pela Vice-Presidente.

§ 1º Nas situações em que a Presidente e a Vice-Presidente estiverem impedidas, temporariamente, a função presidencial pelas Coordenadoras das Comissões Técnicas Permanentes, mediante rodízio, a começar pela Comissão de Legislação e Normas.

§ 2º Nos casos de afastamento permanente, o Governador do Distrito Federal deve escolher a Presidente interina para a Presidência do Conselho.

Seção III

Das Comissões Técnicas Permanentes

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 24. O Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal deve ser assistido pelas Comissões Técnicas Permanentes, previstas neste Regimento Interno.

Art. 25. Cada Comissão Técnica é órgão colegiado, de natureza consultiva e propositiva, integrante do Conselho de Direitos das Mulheres, composta por 4 (quatro) membros designados pela Mesa Diretora.

Art. 26. O Plenário deve escolher os 4 (quatro) membros de cada Comissão Técnica, sendo dois entre as Conselheiras representantes de entidades da sociedade civil e 2 (dois) entre Conselheiras representantes dos órgãos de governo que integram o Conselho.

Art. 27. As Comissões Técnicas devem ter uma Coordenadora, Conselheira titular, designada pela Presidente do Conselho, escolhida entre os 4 (quatro) membros que foram designados pela Mesa Diretora para compor a Comissão Técnica respectiva.

§ 1º A Coordenadora da Comissão poderá solicitar à Mesa Diretora colaboração do plenário do Conselho, na consecução de seus objetivos, quando necessário.

§ 2º As Comissões Técnicas devem apresentar ao Conselho, por intermédio da Coordenadora, seus planos de trabalho, definindo suas atividades e prevendo o cronograma de realização, para conhecimento e deliberação.

§ 3º O resultado do trabalho das Comissões Técnicas deve ser apresentado na forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas adequadas a questão em análise e estudo.

§ 4º Sempre que se tratar de trabalho complexo, cuja leitura se torne inviável na sessão do Conselho, a Mesa Diretora deve encaminhar a cada Conselheira, uma via do documento referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que a matéria for apreciada.

§ 5º Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Técnicas, se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão não seja integrante.

§ 6º A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Mesa Diretora, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

Art. 28. Compete às Comissões Técnicas:

I - analisar e elaborar pareceres e relatórios sobre matéria de sua competência, encaminhadas pelo Plenário do CDM-DF ou pela Secretaria de Estado da Mulher;

II - propor ao Plenário e à Mesa Diretora ações e medidas que objetivem o aprimoramento das políticas já existentes, no âmbito de cada tema, por meio de parcerias com outras esferas da Administração Pública e de entidades da sociedade civil;

III - atender às solicitações oriundas do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 29. São as seguintes Comissões Técnicas permanentes do Conselho de Direitos da Mulher:

I - Comissão de Proteção e Enfrentamento da Violência Contra a Mulher;

II - Comissão de Legislação e Orçamento;

III - Comissão Promoção, Autonomia e Saúde da Mulher.

Subseção II

Comissão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher

Art. 30. A Comissão de Proteção e Enfrentamento à violência Contra a Mulher tem por finalidade realizar pesquisas, levantamento, análise e estudos relativamente a qualquer espécie de violência contra a mulher, elaborar estudos a respeito do etarismo, do assédio moral e sexual, propondo medidas e ações para seu enfrentamento.

Art. 31. Compete à Comissão de Proteção e Enfrentamento à violência Contra a Mulher:

I - analisar e elaborar pareceres sobre matérias pertinentes ao tema desta comissão técnica, encaminhadas pelo pleno do Conselho dos Direitos da Mulher ou pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal;

II - realizar visitas aos equipamentos públicos da Rede de Proteção à Mulher, destacando as boas práticas, a fim de conhecer as formas de atuação, fluxos de atendimento e reportar eventuais necessidades de melhorias ao plenário do Conselho dos Direitos da Mulher;

III - propor ao plenário do Conselho dos Direitos da Mulher o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher;

IV - propor medidas que objetivem o aprimoramento das políticas já existentes, por meio de parcerias com outras esferas da Administração Pública e de entidades da Sociedade Civil;

V - propor ações formativas, palestras, eventos e capacitações voltadas à proteção da mulher contra todas as formas de violência, a fim de favorecer a mudança cultural, por meio da disseminação de valores éticos e de respeito à diversidade de gênero e à valorização da cultura da paz;

VI - propor a execução de mapeamento das ações e programas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal, objetivando concentrar todas as informações no Observatório da Mulher;

VII - encaminhar às conselheiras, por meio da Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos da Mulher, cópia dos trabalhos a serem apreciados e deliberados pelo colegiado;

VIII - solicitar, por meio da coordenação, a colaboração do Plenário do Conselho, quando necessário;

IX - promover ampla divulgação dos canais de denúncia e da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência;

X - promover o intercâmbio de informações a interlocução com outros setores da administração pública, visando o aprimoramento, implementação e as boas práticas de prevenção à violência de gênero;

XI - elaborar e propor Políticas Públicas para as mulheres que não desejam registrar ocorrência por não se sentirem em condições de decidir sobre a responsabilização do ofensor;

XII - coordenar e participar de ações que propiciem à mulher em situação de violência, risco social e pessoal, acesso aos direitos humanos, garantindo-lhes a formação cidadã, acesso às assistências jurídica, psicológica e social, à educação, saúde, trabalho e renda, formação profissional, combate à violência contra as mulheres e a discriminação de qualquer tipo;

XIII - apoiar e incentivar instituições governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações que visem à inserção da mulher em situação de violência, em situação de risco social e pessoal, assim como as mulheres com deficiência e as mulheres com transtornos mentais nos programas e projetos assistenciais;

XIV - desenvolver, propor e incentivar programas de inserção da mulher infratora e egressa na sociedade e no mercado de trabalho;

XV - promover e articular ações interinstitucionais entre agentes públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais para o enfrentamento da prostituição, abuso sexual e emocional das mulheres, em especial das mulheres jovens, apoiando programas e projetos para esse fim;

XV - promover, articular e participar das ações que visam à inserção das mulheres em situação de violência, em situação de risco social e pessoal, das mulheres com deficiência e com transtornos mentais, assim como seus familiares em formas de trabalho e renda como o associativismo e cooperativismo, visando à racionalização dos recursos e à inserção no mercado de trabalho;

XVI - propor ações que incentivem à mulher a oferecer denúncias relativas a discriminação, assédio, tráfico de pessoas (mulheres e meninas) e outros tipos de violência da qual seja vítima.

Subseção III

Comissão de Legislação e Orçamento

Art. 32. A Comissão de Legislação e Orçamento tem finalidade de atuar no eixo jurídico e no eixo de orçamento.

§ 1º No eixo jurídico, a comissão tem por finalidade atuar no apoio jurídico, organizando o acervo legislativo a respeito do direito das mulheres, sugerindo edição de leis, regulamentos e outros atos normativos que possam auxiliar nos objetivos do Conselho.

§ 2º No eixo de orçamento, a comissão tem por finalidade a elaboração de estudos, análises, proposições com relação ao planejamento financeiro e orçamentários das ações a serem executadas pelo Conselho.

Art. 33. No eixo jurídico, compete à Comissão de Legislação e Orçamento:

I - realizar o levantamento, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à mulher, em toda sua área de abrangência;

II - examinar, pesquisar e relacionar as questões relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - sugerir normativos que possam colaborar com a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher;

IV - desenvolver mecanismos legais que possibilitem a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

V - analisar as leis e decretos que estabeleçam medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

VI - analisar e debater projetos de lei que tratem do assédio moral, assédio sexual, “gaslight” e etarismo contra mulheres;

VII - realizar levantamento, analisar e debater as formas de discriminação contra a mulher idosa, com deficiência, negras, lésbicas, trans, indígenas, em situação de rua, do campo dentre outras quer no local de trabalho, quer na família, e na sociedade em geral;

VIII - elaborar consolidação das leis e decretos distritais que dizem respeito à mulher, publicando-a em site da Secretaria de Estado da Mulher;

IX - acompanhar a regulamentação de leis que se referem à proteção da mulher;

X - agilizar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação da mencionadas leis;

XI - planejar e coordenar seminários para debate das questões referentes à violência contra mulher, à desigualdade de gênero, ao etarismo, entre outros temas de interesse da mulher e do Conselho dos Direitos da Mulher, submetendo à conveniência e à oportunidade de sua realização ao Plenário do Conselho;

XII - interpretar e orientar a aplicação das normas legais que tenham repercussão sobre o Conselho;

XIII - emitir pareceres em relação aos assuntos submetidos ao seu crivo;

XIV - acompanhar o andamento de temas jurídicos de interesse do Conselho, em qualquer área, sugerindo medidas preventivas;

XV - manter atualizada a legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

XVI - participar opinando sobre a elaboração de normas internas do Conselho;

XVII - praticar os atos necessários à realização das competências previstas neste normativo.

Art. 34. No eixo de orçamento, compete à Comissão de Legislação e Orçamento:

I - elaborar metodologia de monitoramento de programas e ações destinados às mulheres constantes no Plano Plurianual do Distrito Federal;

II - realizar levantamento dos investimentos e despesas realizadas em políticas públicas paras as mulheres;

III - propor o planejamento orçamentário de despesas e captação de recursos voltados às políticas públicas para mulheres;

IV - propor ações transversais nas atuações das políticas públicas destinadas às mulheres;

V - relatar ao plenário as propostas relativas às despesas, receitas e planejamento financeiro e orçamentário.

Subseção IV

Comissão de Promoção, Autonomia e Saúde da Mulher

Art. 35. A Comissão de Promoção, Autonomia e Saúde da Mulher tem finalidade de atuar no eixo da autonomia financeira da mulher e no eixo de saúde da mulher.

§ 1º No eixo de autonomia financeira, a Comissão tem por finalidade formular, propor e acompanhar a definição de políticas públicas de trabalho e renda, em especial a promoção de projetos e atividades que estabeleçam a prática de empreendedorismo, estimulando o desenvolvimento da mulher e iniciativas auto-gestoras de inserção econômica da mulher, promover estudos e análises de mercado para autonomia econômica da mulher, propondo programas, diretrizes e ações que propiciem igualdade salarial e de oportunidades, e fomentem a oferta de trabalho e renda.

§ 2º No eixo saúde da mulher, a Comissão tem por objetivo realizar estudos, análises, pesquisas envolvendo a saúde da mulher, o cuidado integral das mulheres em todas as fases da vida, incluindo um conjunto de ações de prevenção; promoção; tratamento e recuperação da saúde, de forma a possibilitar acesso equitativo e de qualidade aos serviços de saúde, observando as necessidades específicas das mulheres, respeitando suas diversidades e promovendo a equidade em saúde.

Art. 36. No eixo de autonomia financeira, compete à Comissão de Promoção, Autonomia e Saúde:

I - promover e garantir políticas públicas para as mulheres com a finalidade de gerar oportunidades de emprego, objetivando melhorar a qualidade de vida;

II - promover ações que defendam os direitos das mulheres e propiciem a diminuição da taxa de violência contra mulheres;

III - acompanhar os dados sobre taxa de desemprego das mulheres;

IV - promover medidas que favoreçam a inserção das mulheres nos programas e projetos do Governo do Distrito Federal;

V - fomentar a realização de programas de inserção das mulheres no mercado de trabalho, pugnando pela igualdade salarial e de oportunidades;

VI - acompanhar os dados sobre cursos, palestras, treinamento para a formação e profissionalização de mulheres, junto ao Governo do Distrito Federal, e outras organizações da Sociedade Civil;

VII - acompanhar demais dados relacionados a emprego, renda e à autonomia econômica das mulheres no Distrito Federal;

VIII - promover e discutir formas de atuação conjunta com as organizações governamentais e não governamentais visando à promoção, inserção econômica e ao empreendedorismo da mulher;

IX - organizar sistema de informação e pesquisa sobre o empreendedorismo e inserção econômica da mulher, objetivando estabelecer um diagnóstico da situação e subsidiar as ações da política distrital para a mulher;

X - promover e articular junto aos poderes federal e distrital a implementação de políticas públicas que efetivamente concorram para a prática da inserção econômica da mulher e de empreendedorismo;

XI - estimular e promover projetos educacionais e de qualificação profissional que conscientizem as mulheres à prática de empreendedorismo;

XII - mobilizar empresários e empreendedores para que busquem a prática de novas formas de trabalho e renda para a mulher;

XIII - promover, propor, participar e divulgar leis que regulamentam e beneficiam o empreendedorismo;

XIV - promover ações que propicie à mulher empreendedora acesso ao trabalho e renda e desenvolvimento empresarial garantindo-lhes, ainda, condições de competitividade e permanência no mercado;

XV - promover e coordenar ações conjuntas com outros organismos governamentais e não governamentais visando à inserção econômica da mulher no mundo do trabalho, bem como o desenvolvimento profissional por intermédio da capacitação profissional;

XVI - atuar em articulação com organismos e entidades Distritais, na busca de soluções para as questões relativas às ações de melhoria das condições de trabalho e renda, diminuição da desigualdade salarial e de oportunidades;

XVII - formular e propor políticas de empreendedorismo para mulheres, estimulando o cooperativismo e outras formas de autogestão;

XVIII - apoiar e desenvolver processos participativos por meio de atividades educacionais, visando ao fortalecimento e incremento de atividades de fomento e pequenos empreendimentos econômicos, que beneficiem a mulher.

Art. 37. No eixo de Saúde, compete à Comissão de Promoção, Autonomia e Saúde:

I - propor programas e ações que fomentem o cuidado integral, incluindo a saúde ginecológica; os direitos sexuais e reprodutivos; a saúde materna ao longo de todo o ciclo gravídico e puerperal; a dignidade menstrual; a atenção ao climatério e à menopausa; a saúde mental; e os cuidados em situações de violência;

II - realizar, quando solicitado pelo Plenário, visitas a hospitais, apresentando relatório da situação encontrada;

III - sugerir medidas que contribuam na redução da mortalidade materna, da prevenção de doenças e agravos, procurando promover a autonomia e o bem-estar das mulheres, bem como combater a violência de gênero;

IV - promover, coordenar, apoiar e avaliar ações de promoção social e pessoal dirigidas às mulheres com deficiência mental, necessidades especiais e seus familiares, visando à inserção das mesmas na sociedade e no mercado de trabalho e ao combate à discriminação, integrando as ações de valorização como pessoas e cidadãs de direito.

Art. 38. A partir da compreensão da situação de desigualdade social relacionada ao gênero, a atuação da Comissão Técnica de Saúde da Mulher e Ações Temáticas deve desenvolver suas atribuições, considerando os seguintes eixos:

I - saúde sexual, considerando a identidade de gênero, sexualidade, diversidade, prevenção e tratamento das infecções sexualmente transmissíveis, assim como, as doenças ginecológicas;

II - saúde reprodutiva, com ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento reprodutivo e na atenção ao abortamento;

III - o enfrentamento à violência doméstica e violência sexual e as consequências à saúde da mulher;

IV - atenção ao câncer de mama e colo do útero, dando ênfase às campanhas de prevenção.

Seção IV

Das Conselheiras

Art. 39. São denominadas Conselheiras, as representantes dos órgãos da administração pública do Distrito Federal e as representantes das entidades da sociedade civil, selecionadas no processo seletivo público, que integram o Conselho.

1º Para cada Conselheira titular, deve ser indicada uma Conselheira suplente para substituí-la em seus impedimentos e nas suas ausências eventuais.

§ 2º É vedado às Conselheiras fazer qualquer espécie de declaração em nome do Conselho, sem a prévia autorização do Plenário.

§ 3º As Conselheiras suplentes, a seu critério, podem participar de todas as reuniões do Conselho e das Comissões Técnicas, discutindo as matérias em pauta, sem direito a voto, salvo quando em exercício da titularidade.

Subseção I

Conselheiras representantes dos órgãos governamentais

Art. 40. Os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, que integram o Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal devem ser representados por Conselheiras, vinculadas aos referidos órgãos, indicadas por meio de ofício, firmado pelo dirigente máximo do órgão a que devem representar, e designadas por ato do Governador.

§ 1º Na hipótese da Conselheira deixar o órgão ao qual representa, será substituída em até 30 dias, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A Conselheira representante de órgão governamental que, sem justificativa e sem providenciar suplente, não comparecer a 3 sessões consecutivas do Plenário e cinco alternadas, terá sua substituição solicitada pela Mesa Diretora, após aprovação do Plenário.

Subseção II

Das Conselheiras Representantes das Entidades da Sociedade Civil

Art. 41. As entidades da Sociedade Civil, selecionadas no processo seletivo público e integrantes do Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal, devem indicar suas Conselheiras representantes, por meio de correspondência firmada pelo dirigente máximo da entidade.

§ 1º As entidades da Sociedade Civil devem indicar, preferencialmente, mulheres para representá-las junto ao Conselho de Direitos da Mulher.

§ 2º Na hipótese da Conselheira deixar de participar dos quadros da entidade a qual representa, deve ser substituída em até 30 dias, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no §2º será considerado renúncia tácita ao mandato, resultando na substituição da entidade da Sociedade Civil por outra constante do Cadastro reserva.

§ 4º A Conselheira representante da entidade da Sociedade Civil que, sem motivo justificado e sem encaminhar sua suplente, deixar de comparecer a 3 sessões consecutivas do Plenário e cinco alternadas, terá sua substituição solicitada pela Mesa Diretora, após aprovação do Plenário.

Subseção III

Das Atribuições das Conselheiras

Art. 42. São atribuições das Conselheiras:

I - participar e votar nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

II - participar das Comissões Técnicas, independentemente de ser membra;

III - relatar matérias que lhe forem distribuídas;

IV - requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;

V - colaborar com a Mesa Diretora no desempenho de suas funções;

VI - comunicar, imediatamente, à Mesa Diretora, irregularidades de que tenham conhecimento;

VII - comunicar, previamente, ao Conselho, por meio da Primeira Secretária, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento às reuniões;

VIII - representar o Conselho, quando designadas;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

X - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Mesa Diretora;

XI - resolver com autorização da Mesa Diretora, ad referendum do Conselho, problemas locais, de interesse da mulher, tomando as providências que se fizerem necessárias à sua solução imediata.

XII - acompanhar a implementação de políticas públicas de gênero;

XIII - efetuar os encaminhamentos cabíveis de demandas da população feminina;

XIV - atuar na sensibilização e mobilização da sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;

XV - propor a instituição de comissões técnicas e consultivas e de grupos temáticos;

XVI - cooperar com as Comissões Técnicas do Conselho;

XVII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho de Direitos da Mulher.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 43. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher deve ser prestado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal e as entidades da sociedade civil devem prestar, com prioridade, as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.

Art. 44. Para viabilizar o suporte técnico e administrativo necessário, o Conselho dos Direitos da Mulher deve contar com uma Secretaria Executiva composta por:

I- Secretária Executiva;

II- Assessoria administrativa.

Art. 45. Compete à Secretária Executiva:

I - secretariar os trabalhos do Conselho;

II - organizar e manter atualizado os arquivos e a legislação de interesse do Conselho;

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos do Conselho, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, registrados no SEI;

IV - receber e expedir correspondências relacionadas ao Conselho;

V - relacionar e apresentar à Mesa Diretora as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

VI - manter articulação sistemática com a Mesa Diretora, com as Comissões Técnicas e com o Plenário;

VII - instruir processos e preparar atos administrativos de competência do Plenário e da Mesa Diretora;

VIII - secretariar e elaborar as Atas das reuniões da Mesa Diretora e as das sessões do Plenário;

IX - organizar a pauta das reuniões, após definição das matérias pelo Plenário;

X - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da convocação e pauta das reuniões;

XI - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncia e reivindicações apresentadas ao Conselho, bem como encaminhar ao setor competente: a Ouvidoria;

XII - coordenar e supervisionar o pessoal que atue na área administrativa, disponibilizado ao Conselho, bem como controlar a frequência deste;

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente;

Art. 46. A Assessoria Administrativa tem as atribuições de assessorar, cooperar e auxiliar a Secretária Executiva no desenvolvimento de seus trabalhos e atribuições regimentais.

I - promover a divulgação de comunicações administrativas nas áreas interna e externa;

II - receber, distribuir e registrar a movimentação de expedientes e documentos administrativos;

III - coordenar os serviços de aquisição, estocagem e distribuição de bens de consumo e permanentes.

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretária Executiva.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 47. O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal reunir-se-á em sessão ordinária bimestralmente, a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Mesa Diretora ou em decorrência de requerimento subscrito por no mínimo 13 (nove) Conselheiras.

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas, por escrito e por meio eletrônico, com aviso de recebimento, com antecedência de, no mínimo, três dias.

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário podem ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida por meio de plataformas eletrônicas.

§ 3º As sessões serão realizadas com a presença mínima de 1/3 das Conselheiras.

§ 4º As deliberações do Conselho de Direitos da Mulher serão tomadas por maioria simples de suas Conselheiras, ressalvadas as matérias previstas como quórum qualificado.

Art. 48. O Conselho manifestar-se-á por meio de:

I - resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas, comissões e grupos de trabalho;

II - moção - quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público à sociedade em geral, a autoridades e /ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;

III - nota pública - quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.

Parágrafo Único. As resoluções, moções e notas públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta.

Art. 49. As sessões, ordinárias ou extraordinárias, obedecerão a seguinte Ordem do Dia:

I - abertura dos trabalhos;

II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente e comunicações;

IV - discussão e votação da matéria em Pauta;

V - assuntos diversos; e

VI - encerramento.

§ 1º Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste na Pauta, salvo decisão do Plenário por maioria simples.

§ 2º As matérias a serem incluídas na pauta deverão ser apresentadas e encaminhadas à Secretária Executiva, por e-mail, até quinze dias posteriores à realização da última sessão.

Art. 50. A critério da Mesa Diretora, podem participar das sessões do Plenário e dos debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos assuntos em prol dos direitos das mulheres e que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, podem indicar representantes atuantes na área de gênero para participar das sessões do Plenário do Conselho de Direitos da Mulher e de suas Comissões Técnicas, sem direito a voto, como ouvintes com poder de voz, com a finalidade de contribuir, enriquecer e favorecer a consecução dos objetivos do Conselho.

Art. 51. O processo deliberativo da sessão deve ser suspenso, a qualquer tempo, se solicitada a verificação de quórum, não houver mais maioria simples das integrantes do Conselho.

Art. 52. Cada Conselheira Titular terá direito a um voto.

Art. 53. Em caso de empate nas decisões, a Presidente do Conselho, sua substituta legal ou a Primeira Secretária em exercício da presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.

Art. 54. A substituição de uma Conselheira Titular, em Plenário, somente poderá ser feita por uma suplente formalmente indicada junto ao Conselho.

Art. 55. Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente:

I - pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;

II - ata da sessão anterior;

III - cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;

IV - minutas das resoluções a serem aprovadas; e

V - relação de Instituições e /ou pessoas eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.

Art. 56. As reuniões extraordinárias serão comunicadas por e-mail ao Plenário do Conselho de Direitos da Mulher, com antecedência mínima de 5 dias, e as de caráter emergencial com 3 dias.

§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aqueles apresentados por meio de requerimento de urgência.

§ 2º Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por um terço das Conselheiras presentes à sessão.

Art. 57. As sessões do Plenário devem ser gravadas e as atas devem ser redigidas pela Secretária Executiva, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, e depois aprovadas pelo Plenário do Conselho, e assinadas pela Presidente.

Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.

Art. 58. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva, por e-mail, que proporá à Presidente sua inclusão na pauta da próxima sessão, observada a ordem de precedência.

Art. 59. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta ou mediante justificativa e/ou requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo um quarto das Conselheiras e encaminhado à Secretária Executiva, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição às Conselheiras.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, um terço das Conselheiras.

§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4º A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O presente Regimento poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado pelo quórum qualificado de 2/3 das membras do Conselho.

Art. 61. Manifestações públicas por parte das Conselheiras, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do Conselho, devem sempre constar a ressalva de serem opiniões particulares, de cunho pessoal.

Art. 62. Em casos excepcionais, o mandato da entidade da sociedade civil poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Pleno no quórum qualificado de 2/3, por ato da Presidente do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§1º A prorrogação será pelo tempo estritamente necessário para realização de novas eleições, limitado ao prazo máximo de 6 meses, contado a partir do término do mandato atual.

§2º Durante o período de prorrogação, o Conselho terá poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas mulheres.

§3º As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.

Art. 63. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Mesa Diretora.

Art. 64. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revoga-se a Portaria nº 16, de 22 de maio de 2020.

GISELLE FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 A, Edição Extra, seção 1 de 31/07/2025 p. 10, col. 1