Altera o Decreto nº 24.573, de 6 de maio de 2004, que regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 61 da Lei n. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.573, de 6 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º As frações que resultem das proporções estabelecidas no art. 2º deste Decreto, quando não absorvidas pelas vagas ocorridas no ano-base, na forma do art. 10-A deste Decreto, são adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes aos anos seguintes, até completar-se, pelo menos, 1 inteiro, que então, será computado para obtenção de 1 vaga para promoção obrigatória.
Parágrafo único. As frações adicionadas aos anos seguintes, na forma do caput, deste artigo, são estabelecidas por ocasião da fixação do número de vagas para a promoção obrigatória, nos termos do art. 4º, deste Decreto, não se alterando em razão da não aplicação, total ou parcial, da quota compulsória, na forma do art. 11, deste Decreto." (NR)
“Art. 6º Para assegurar o número mínimo de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida neste Decreto, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o período considerado ano-base, deve ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais militares quantos forem necessários, que, compulsoriamente, serão transferidos para a reserva remunerada, de maneira a possibilitar as proporções determinadas.
Parágrafo único. Cabe recurso, no prazo de 5 dias, sem efeito suspensivo, contra o ato que fixar o quantitativo de vagas destinadas à aplicação da quota, nos termos do caput, deste artigo." (NR)
"Art. 7º As vagas oriundas da aplicação direta da quota compulsória e as decorrentes das promoções efetivadas nos diversos graus hierárquicos em face daquela aplicação inicial, são consideradas abertas para as promoções de 22 de abril.
§ 1º As transferências para a reserva remunerada, ex officio, dos militares indicados para integrar a quota deve ser efetivadas até a data estabelecida no caput, deste artigo.
§ 2º As vagas decorrentes das promoções efetivadas em face da aplicação inicial da quota são apuradas apenas na medida em que houver policiais habilitados ao acesso, não podendo, em qualquer caso, exceder o limite de vagas legalmente estabelecido para o grau hierárquico."
§ 8º O ato de indicação dos policiais militares habilitados para integrar a quota compulsória pode ser alterado em razão de eventual redução de interstício." (NR)
"Art. 10-A. Para fins de aplicação do art. 6º deste Decreto, as vagas ocorridas no ano-base são aferidas a partir dos atos formais de apuração de vagas realizados nos respectivos processamentos de promoção.
§ 1º Não são consideradas, para os fins do caput deste artigo, as vagas apuradas para promoção que sejam provenientes da aplicação direta da quota compulsória.
§ 2º São consideradas, para os fins do caput, deste artigo, as vagas apuradas para promoção que sejam decorrentes das promoções efetivadas nos diversos graus hierárquicos em face da aplicação inicial da quota compulsória." (NR)
"Art. 11. O instituto da quota compulsória só é aplicado quando houver, no posto ou graduação imediatamente abaixo, Oficiais ou Praças que satisfaçam as condições de acesso previstas na legislação de promoção e que não sejam alcançados por vagas sem relação com a aplicação da referida quota.
§ 3º O quantitativo de policiais militares transferidos para a reserva remunerada em razão da aplicação da quota compulsória corresponde ao número de militares habilitados ao acesso que não tenham sido alcançados por vagas abertas por outro motivo, no grau hierárquico imediatamente abaixo, nas situações em que o quantitativo dessas vagas for superior ao número de militares habilitados." (NR)
"Art. 11-A. O policial militar indicado como habilitado para integrar a quota compulsória será agregado, na forma da lei, com efeitos a contar do ato que o indicou." (NR)
"Art. 13. O recurso referente à inclusão na quota compulsória é dirigido ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e deve ser interposto no prazo de 15 dias, a contar da publicação do ato de indicação dos habilitados para integrarem a referida quota.
§ 1º Não será admitida, no recurso de que trata o caput, deste artigo, a impugnação do ato que fixou o número de vagas destinadas à aplicação da quota.
§ 2º Se a autoridade indicada no caput não reconsiderar sua decisão, o recurso deve ser remetido de ofício ao Comandante-Geral, que decidirá em última instância." (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 24.573, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 8º do Decreto nº 24.573, de 6 de maio de 2004.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
(Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004)
CALENDÁRIO DE PROCESSAMENTO DA QUOTA COMPULSÓRIA (OFICIAIS E PRAÇAS)
| Fixação de vagas à promoção obrigatória e para aplicação de quota | Comandante-Geral | Até 15 jan |
| Pedido de inclusão voluntária | Interessados | Até 10 dias, a contar da publicação da fixação |
| Indicação dos habilitados para a Quota (voluntários e compulsados) | Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal | 8 mar |
| Juntada da documentação exigida para a passagem para a inatividade | Diretoria de Pessoal Militar | Até 10 dias, a contar da publicação da indicação |
| Envio da documentação à Diretoria de Veteranos | Diretoria de Pessoal Militar | Até 15 abr |
| Transferência para a inatividade (voluntários e compulsados) | Comandante-Geral | Até 22 abr |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 16/12/2025 p. 59, col. 1