SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Estabelece as rotinas de cadastramento e atualização de dados e informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema Integrado de Saúde (Sistema Trakcare).

O COORDENADOR ESPECIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE, A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS E A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO EM SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 14, art. 163 e art. 210 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 1.646, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), resolvem:

Art. 1º Estabelecer as rotinas de cadastramento e atualização de dados e informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema Integrado de Saúde – Trakcare (Sistema Trakcare).

§ 1º Os prestadores de serviços contratados pela Secretaria e as entidades signatárias de contratos de gestão devem, obrigatoriamente, cadastrar e atualizar dados e informações no SCNES.

§ 2º Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos seus dados cadastrais inseridos no SCNES, devendo zelar pela correta informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento toda e qualquer mudança de situação relativa a si.

§ 3º Os fluxogramas dos processos de recepção/cadastro, movimentação e monitoramento para a atualização no SCNES do estabelecimento encontram-se nos anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I. cadastramento: ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do SCNES, em aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", com vistas à alimentação da base de dados nacional do SCNES;

II. estabelecimento de saúde: espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica; e

III. manutenção ou atualização de cadastro: ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças.

Art. 3º O SCNES é a fonte de informações oficial sobre estabelecimentos de saúde no país, devendo ser adotado por todo e qualquer sistema de informação que utilize dados de seu escopo e utilizado como fonte para todas as políticas nacionais de saúde.

Parágrafo único. O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no SCNES são condições indispensáveis à prestação de serviços por todos os estabelecimentos de saúde, devendo, inclusive, preceder à execução de serviços pelas empresas ou entidades contratadas.

Art. 4º O Sistema Trakcare é o software de prontuários eletrônicos utilizado no sistema de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no Sistema Trakcare são condições indispensáveis à prestação de serviços por todos os estabelecimentos de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

Art. 5º. As rotinas de atualização de dados e informações no SCNES e no Sistema Trakcare deverão ocorrer imediatamente após sofrerem modificações ou, no mínimo, mensalmente.

Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP fornecer à Gerência de Cadastramento de Estabelecimentos e Usuários do SUS - GECAD/DICS/SUPLANS informações dos profissionais, para a atualização ou alteração de cadastro, com os seguintes dados:

I. nome completo;

II. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III. carga horária;

IV. especialidade atuante;

V. registro no Conselho de Classe;

VI. lotação de atuação;

VII. status/situação funcional; e,

VIII. local de Trabalho por Período Determinado (TPD).

§ 1º As informações exigidas no art. 6º serão disponibilizadas pela SUGEP em pasta compartilhada da rede SES-DF e notificada, mensalmente, mediante processo específico, constante do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 2º As informações deverão ser enviadas até o 5º dia útil de cada mês.

Art. 7º A Gerência de Cadastramento de Estabelecimentos e Usuários do SUS, da Diretoria de Controle de Serviços de Saúde - GECAD/DICS/SUPLANS, encaminhará, mensalmente, os dados do art. 6º, em planilha no formato EXCEL, para o monitoramento do cadastro/atualização de profissionais da Atenção Primária, Secundária e Especializada das regiões de saúde e das Unidades de Referência Distrital - URD:

I. ao Núcleo de Captação e Análise de Informação do SUS – NCAIS;

II. à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS;

III. à Diretoria Regional de Atenção Secundária à Saúde – DIRASE;

IV. à Diretoria de Atenção Hospitalar – DH; e,

V. Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – GPMA, de cada nível de atenção.

Art. 8º Os Núcleos de Captação e Análise de Informação do SUS – NCAIS deverão:

I. monitorar se o servidor foi removido do local ou teve alteração de função e atualizar as informações no SCNES;

II. solicitar aos Núcleos de Tecnologia da Informação - NTINF a desativação ou ajustes do perfil de acesso ao Sistema Trakcare, conforme alterações no cadastro; e

III. informar à GECAD/DICS/SUPLANS as alterações no cadastro do profissional, visando análise e posterior validação dos dados e informações no endereço eletrônico oficial do SCNES (http://cnes.datasus.gov.br).

Art. 9º Os Núcleos de Controle de Escala - NCE deverão cadastrar os profissionais no sistema Trakcare, ou outro sistema que o substituir, com os seguintes dados, extraídos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH):

I. número de inscrição no CPF;

II. nome completo;

III. cargo do profissional;

IV. data de nascimento; e

V. número de registro no Conselho de Classe e Especialização, se houver.

Art. 10. Os Núcleos de Tecnologia da Informação – NTINF deverão fornecer perfil de acesso/atendimento ao Sistema Trakcare, mediante solicitação do Chefe imediato do profissional, constando os seguintes dados:

I. nome completo;

II. matrícula;

III. cargo;

IV. local de login; e,

V. perfil de acesso.

§ 1º O perfil de acesso ao Sistema Trakcare deve ser definido pela chefia imediata do profissional e a solicitação de acesso deve ser enviada ao NTINF mediante processo específico, constante do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou mediante outra ferramenta institucional da SES para abertura de chamados.

§ 2º O cadastro como usuário do Sistema Trakcare deve ser, obrigatoriamente, vinculado ao cadastro do profissional no Sistema TrakCare.

Art. 11. A CTINF deverá implementar os ajustes nos perfis do Sistema Trakcare.

Parágrafo único. A definição dos perfis de usuário do Sistema Trakcare deverá observar as regras estabelecidas pelas Gerências e/ou Diretorias das áreas de negócio e/ou pelos servidores designados como Referência Técnica Distrital (RTD), profissionais da saúde subordinados à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS), e essas regras deverão ser validadas por todas as áreas impactadas pelas alterações.

Art. 12. Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela SUPLANS, SUGEP e CTINF, em consenso com as demais áreas técnicas envolvidas.

Art. 13. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ALUIZIO STREMEL FILHO

Coordenador Especial de Tecnologia da Informação em Saúde

SILENE QUITÉRIA ALMEIDA DIAS

Subsecretária de Gestão de Pessoas

CHRISTIANE BRAGA MARTINS DE BRITO

Subsecretária de Planejamento em Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2021 p. 19, col. 2