Estabelece os critérios de acesso recíproco e interoperabilidade dos sistemas corporativos informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).
O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), resolvem:
Art. 1° Os critérios de acesso recíproco e interoperabilidade dos sistemas corporativos informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF) ficam regulamentados nos moldes do disposto na presente portaria conjunta.
Art. 2º O acesso aos sistemas corporativos informatizados previstos nesta portaria conjunta será deferido somente a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivos lotados na PCDF, na SSP/DF e na SEAPE/DF.
Parágrafo único. Aplica-se à presente portaria conjunta as eventuais atualizações e funcionalidades que vierem a ser disponibilizadas nos sistemas corporativos informatizados dos respectivos órgãos signatários.
Art. 3º A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos desta Portaria Conjunta, disponibilizará à SSP/DF e à SEAPE/DF o acesso aos seguintes sistemas:
I - Plataforma PCDFNet - ferramenta integradora de pesquisa dos Sistemas SIIC, Millenium e PROCED;
II - Sistema Eletrônico de Ocorrências - Millenium;
III - Sistema de Procedimentos Policiais - PROCED;
IV - Sistema de Identificação Civil - SIIC.
§ 1º O Sistema Eletrônico de Ocorrências - Millenium poderá ser disponibilizado à SEAPE/DF para fins de registro de ocorrências policiais que versem sobre as seguintes naturezas:
I - fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança;
II - descumprimento de condições impostas em razão de monitoração eletrônica;
III - descumprimento de benefícios externos e descumprimento dos benefícios de saídas temporárias.
§ 2º O Sistema Eletrônico de Ocorrências - Millenium poderá ser disponibilizado à SSP/DF para fins de registro de ocorrências policiais de descumprimento de condições impostas em razão de monitoração eletrônica.
§ 3º O Sistema Eletrônico de Ocorrências - Millenium também poderá ser disponibilizado à SSP/DF e à SEAPE/DF para fins de consulta e de registro de ocorrências policiais de outras naturezas criminais a serem definidas em protocolo de procedimento específico.
§ 4º O acesso ao Sistema de Identificação Civil - SIIC e ao Sistema de Procedimentos Policiais - PROCED se dará somente no módulo de consulta.
§ 5º Poderá ser atribuído o módulo de cadastrador no Sistema PROCED ao servidor que dele necessitar, em virtude das funções que exerça em sua unidade.
§ 6º O acesso ao Sistema Eletrônico de Ocorrências - Millenium poderá ser disponibilizado ao servidor que dele necessitar, em virtude das funções que exerça em sua unidade.
§ 7º Os laudos periciais produzidos pelos Institutos vinculados ao Departamento de Polícia Técnica da PCDF, quando solicitados e tão logo finalizados, serão enviados com celeridade à SSP/DF e à SEAPE/DF, em meio eletrônico, em processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 8 º Os casos omissos referentes especificamente às concessões especificadas no art. 4º da Portaria nº 13, de 22 de junho de 2020, serão sanados pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) disponibilizará à PCDF e à SEAPE/DF o acesso aos seguintes sistemas:
I - Sistema de Videomonitoramento Urbano;
II - Sistema Integrado de Geoestatística;
III - Sistema de Gestão de Ocorrências; e
IV – Outras plataformas de aplicativos desenvolvidas pela SSP-DF.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) disponibilizará à SSP-DF e à PCDF acesso ao PPDFWEB.
Art. 6º O credenciamento dos servidores dos órgãos partícipes será realizado mediante solicitação formal do dirigente máximo de um órgão partícipe, ao outro.
§ 1º A solicitação de acesso deverá conter:
I - nome, cargo, matrícula, e-mail institucional e unidade de lotação do servidor; e
II - indicação do sistema e finalidade do acesso.
§ 2º O nível e a permissão de acesso serão conferidos de acordo com a necessidade apresentada.
§ 3º O acesso aos sistemas se dará mediante a utilização de login e senha, sem prejuízo de outros mecanismos de controle de acesso eventualmente disponíveis, como biometria e token, por exemplo.
§ 4º A senha de acesso é pessoal e intransferível, e será utilizada exclusivamente no interesse de suas funções, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.
Art. 7º A PCDF, a SSP/DF e a SEAPE/DF obrigam-se a utilizar as informações obtidas por intermédio dos sistemas corporativos informatizados das respectivas instituições exclusivamente nas atividades relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, cabendo-lhes:
I - designar a unidade responsável pela interlocução e articulação das ações decorrentes do acordo;
II - adotar as providências para que os usuários dos dados conheçam as normas e observem os procedimentos de credenciamento, segurança e tratamento da informação definidos para os sistemas corporativos, em especial a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - manter o grau de sigilo atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso em razão desta Portaria Conjunta, nos termos da legislação em vigor;
IV - preservar as informações pessoais constantes dos bancos de dados institucionais contra o fornecimento ou acesso indevido ou desautorizado;
V - adotar as providências necessárias à observância e ao cumprimento das regras e rotinas estabelecidas para fins de credenciamento, autorização e descredenciamento de acesso aos sistemas;
VI - informar imediatamente ao outro órgão:
a) utilização indevida das informações por seus servidores;
b) eventual inconsistência nos dados acessados;
c) qualquer fragilidade verificada no acesso à base de dados;
d) estabelecer rotinas de registro e arquivo de logs de acesso aos respectivos sistemas corporativos, por período não inferior a cinco anos;
e) registrar e controlar as ocorrências relacionadas à execução desta Portaria Conjunta e determinar providências imediatas à solução dos problemas identificados.
Parágrafo único. A PCDF, a SSP-DF e a SEAPE-DF manterão equipe técnica e/ou de inteligência específica para tratamento conjunto dos casos de suspeita de violação de segurança ou de divulgação indevida de dado ou informação constante dos sistemas corporativos informatizados de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive para efeito de pesquisas aos registros de log de acesso dos referidos sistemas.
Art. 8º O fornecimento de dados e informações constantes dos sistemas corporativos informatizados de um órgão pelo outro a terceiros dependerá de prévia autorização do titular do sistema.
Art. 9º Sem prejuízo dos acessos aos sistemas corporativos das partes na forma prevista nos artigos anteriores, a PCDF, a SSP/DF e a SEAPE/DF se comprometem a promover a integração e o compartilhamento de dados operacionais de interesse da segurança pública, bem como a interoperabilidade de seus sistemas corporativos, por meio de webservice, a fim de proporcionar o compartilhamento de dados.
Art. 10. Os órgãos signatários deverão promover, por intermédio de suas unidades subordinadas, as medidas necessárias à integração das bases de dados e à interoperabilidade dos sistemas, conforme planos de trabalho ou protocolos específicos a serem elaborados oportunamente, nos seguintes moldes:
I - PCDF: o Departamento de Inteligência e Gestão da Informação - DGI/PCDF ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da PCDF, a critério do Delegado-Geral, ou pessoa por este designada.
II - SSP/DF: a Subsecretaria de Modernização Tecnológica (SMT/SSP/DF) e a Subsecretaria de Inteligência (SI/SSP/DF) ficarão responsáveis pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da SSP/DF, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública, ou pessoa por este designada.
III - SEAPE/DF: a Gerência de Tecnologia da Informação - GTI/SEAPE-DF e a Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIP/SEAPE-DF ficarão responsáveis pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da SEAPE-DF, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária ou pessoa por este designada.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 12. As ações relacionadas à operacionalização das atividades desta Portaria Conjunta ocorrerão conforme cronograma de execução descrito em Plano de Trabalho.
Art. 13. A PCDF, a SSP/DF e a SEAPE/DF designarão 1 (um) servidor titular e 1 (um) servidor substituto, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria Conjunta, para acompanhar a sua execução e servir como ponto focal de interlocução e articulação dela decorrentes.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua publicação, podendo ser denunciado unilateralmente a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante notificação escrita, que produzirá efeitos liberatórios após trinta dias de sua efetivação.
Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Delegado-Geral de Polícia Civil
Secretário de Estado de Segurança Pública
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2025 p. 14, col. 1