Fixa teto de aplicação de recursos destinados a dispêndios com bens e/ou serviços de origem estrangeira.
O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, artigo 6º, do Decreto nº 7.404, de 09 de fevereiro de 1.983.
Art. 1º - Fica aprovada, em conformidade com o Anexo I, a programação dos tetos de aplicação dos recursos destinados a transações, no âmbito do Governo do Distrito Federal, envolvendo bens e/ou serviços de origem externa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 31 de dezembro de 1986.
98º da República e 27º de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Edição Normal Mini-Tablóide, Suplemento 1, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1986 p. 20, col. 1